DECRETO Nº 81107, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1977. Define o Elenco de Atividades Consideradas de Alto Interesse para o Desenvolvimento e a Segurança Nacional, para Efeito do Disposto Nos Artigos 1 e 2 do Decreto-lei 1.413, de 14 de Agosto de 1975.

Decreto nº 81.107, de 22 de dezembro de 1977.

Define o elenco de atividades consideradas de alto interesse para o desenvolvimento e a segurança nacional, para efeito do disposto nos artigos e do Decreto-lei n° 1.413, de 14 de agosto de 1975.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Para os fins previstos no artigo 10 do Decreto nº 76.389, de 3 de outubro de 1975, e nos artigos e do Decreto-lei nº 1.413, de 14 de agosto de 1975, que dispõe sobre o controle da poluição do meio ambiente provocada por atividade industriais, são consideradas de alto interesse para o desenvolvimento e a segurança nacional as empresas:

I - cujo capital seja, no todo ou em parte, de propriedade da União ou de entidade da sua Administração Indireta;

II - concessionárias de serviços públicos federais;

III - que exerçam atividades de:

Indústria de material bélico;

Refinação de petróleo;

Indústria química e petroquímica;

Indústria de cimento;

Indústria siderúrgica;

Indústria de material de transporte;

Indústria de celulose;

Indústria mecânica de grande porte;

Indústria de metais não ferrosos;

Indústria de fertilizantes;

Indústria de defensivos agrícolas.

Art. 2º

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 22 de dezembro de 1977; 156o da Independência e 89o da República.

ERNESTO GEISEL

Ângelo Calmon de Sá

João Paulo dos Reis Velloso

Maurício Rangel Reis

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