DECRETO LEI Nº 240, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967. Define a Politica e o Sistema Nacional de Metrologia e da Outras Providencias.

DECRETO-LEI Nº 240, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967

Define a política e o sistema nacional de metrologia e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo 2º do artigo 9º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

decreta:

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

Da Política Nacional de Metrologia

Art. 1º

No Brasil, membro desde 1875 da Convenção do Metro, serão usadas, obrigatória e exclusivamente, nas condições dêste Decreto-lei, as unidades de medir baseadas, no Sistema Internacional de Unidades (SI), aprovadas nas Conferências Gerais de Pesos e Medidas.

Art. 2º

A fim de assegurar em todo o território nacional a indispensável uniformidade na expressão quantitativa e metrológica das grandezas, cabe privativamente à União, conforme estabelecido na Constituição Federal:

  1. a definição das unidades legais de medir;

  2. a legislação sôbre tudo quanto se referir a essas unidades, ao seu emprêgo e, de modo geral, ao aspecto metrológico de quaisquer atividades comerciais, indústriais, técnicas ou científicas;

  3. a execução, diretamente, ou por meio de delegações, das atividades metrológicas;

  4. a fixação e a forma do recebimento das importâncias correspondes aos preços dos serviços efetuados em verificação de medidas e instrumentos de medir, e das multas previstas neste Decreto-lei.

CAPÍTULO ii Artigos 3 a 8

Do Sistema Nacional de Metrologia

SEÇãO I Artigo 3

Dos órgãos do sistema

Art. 3º

Os órgãos integrados do sistema nacional de metrologia terão assim definido o seu âmbito:

I - atuação central:

Instituto Nacional de Pesos e Medidas (INPM), que se incumbirá de funções de execução, supervisão, orientação, condenação e fiscalização;

II - função delegada:

  1. Órgãos Metrológicos dos Govêrnos Estaduais, que receberem delegação do INPM, incumbidos de funções de administração e execução;

  2. Órgãos Metrológicos de Govêrnos Municipais, mediante delegação do INPM ou dos respectivos órgãos metrológicos estaduais, com prévia e expressa autorização do INPM, também com funções de administração e execução.

Parágrafo único. Os serviços de metrologia serão exercidos, em todo o território nacional exclusivamente pelos órgãos citados neste artigo, de maneira uniforme, harmônica, e interdependente, nos têrmos dêste Decreto-lei.

SEÇÃO II Artigo 4

Do Instituto Nacional de Pesos e Medidas

Art. 4º

o Instituto Nacional de Pesos e Medidas (INPM), órgão subordinado ao Ministro da Indústria e do Comércio, tem por finalidade:

I - no plano técnico:

  1. supervisionar, orientar e coordenar em todo o território nacional as autoridades e órgãos públicos incumbidos da execução das atividades metrológicas;

  2. expedir ou propor a expedição de normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto-lei;

  3. dirimir as dúvidas ocorridas na aplicação das leis e regulamentos metrológicos;

  4. colaborar com os órgãos competentes da administração no sentido de ser estudado e aperfeiçoado o ensino da metrologia, nos seus diversos graus;

  5. colaborar com a Repartição Internacional de Pesos e Medidas e Organização Internacional de Metrologia Legal;

  6. adquirir e conservar os padrões, nacionais e providenciar para que os padrões primários sejam periòdicamente aferidos pelos padrões internacionais;

  7. especificar as condições mínimas, a que deverão obedecer os modêlos de medidas e instrumentos de medir, examinando-os, definindo-os e aprovando-os, ou não;

  8. examinar inicialmente, e aferir periòdicamente, qualquer medida ou instrumento de medir;

    II) no plano administrativo:

  9. promover as medidas tendentes a suprir ou corrigir quaisquer falhas ou deficiências nos serviços metrológicos em todo o país;

  10. tomar as medidas administrativas necessárias ao melhor cumprimento das atribuições que neste Decreto-lei lhes são conferidas.

    III) no plano cultural e educativo:

  11. promover e efetuar estudos, reuniões e publicações sôbre assuntos, ligados à metrologia;

  12. ministrar cursos de formação metrológica, obedecidos os dispositivos legais existentes sôbre a matéria.

SEÇãO iii Artigos 5 a 8

Dos Órgãos Delegados

Art. 5º

Os órgãos metrológicos dos govêrnos estaduais e municipais terão como competência a execução das atividades metrológicas que lhes forem delegadas pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas a quem estarão tècnicamente subordinados.

Art. 6º

O ato que outorga delegação definirá explicitamente as atribuições conferidas e deverá:

  1. estabelecer a destinação obrigatória e exclusiva de todos os recursos metrológicos no aparelhamento, manutenção e custeio dos serviços;

  2. determinar as condições do recolhimento dos recursos bem como da movimentação das contas respectivas;

  3. dispor sôbre a supervisão do órgão delegado;

  4. fixar os requisitos para o preenchimento da direção do órgão delegado;

  5. determinar as condições para o preenchimento das funções técnicas no órgão delegado;

  6. dispor quanto à propriedade, guarda e utilização do material adquirido com recursos resultantes dos serviços metrológicos efetuados.

Art. 7º

As delegações previstas no artigo 5º poderão:

  1. no caso de órgãos-estaduais, abranger outros Estado;

  2. no caso de órgãos delegados municipais, abranger outros Municípios.

Art. 8º

Nos casos de deficiência técnica, abuso, fraude ou desrespeito ao presente Decreto-lei e seus atos complementares, por parte de determinado órgão no exercício de suas atribuições metrológicas delegadas a delegação poderá ser suspensa ou cassada, pelo órgão delegante ou pelo INPM.

CAPÍTULO III Artigos 9 e 10

Do Sistema de Unidades de Medidas e dos Padrões

Art. 9º

o Instituto Nacional de Pesos e Medidas publicará, dentro do prazo de 180 dias, a contar da data da publicação dêste Decreto-lei o Quadro Geral das Unidades de Medida, o qual será atualizado, conforme o estabelecido no Parágrafo Único dêste artigo.

Parágrafo único. As modificações aprovadas pelas Conferências Gerais de Pesos e Medidas serão adotadas, mediante decreto do Presidente da República conforme proposta do Instituto Nacional de Pesos e Medidas.

Art. 10 Os padrões de medidas...

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