DECRETO LEI Nº 240, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967. Define a Politica e o Sistema Nacional de Metrologia e da Outras Providencias.
DECRETO-LEI Nº 240, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967
Define a política e o sistema nacional de metrologia e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo 2º do artigo 9º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
decreta:
Da Política Nacional de Metrologia
No Brasil, membro desde 1875 da Convenção do Metro, serão usadas, obrigatória e exclusivamente, nas condições dêste Decreto-lei, as unidades de medir baseadas, no Sistema Internacional de Unidades (SI), aprovadas nas Conferências Gerais de Pesos e Medidas.
A fim de assegurar em todo o território nacional a indispensável uniformidade na expressão quantitativa e metrológica das grandezas, cabe privativamente à União, conforme estabelecido na Constituição Federal:
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a definição das unidades legais de medir;
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a legislação sôbre tudo quanto se referir a essas unidades, ao seu emprêgo e, de modo geral, ao aspecto metrológico de quaisquer atividades comerciais, indústriais, técnicas ou científicas;
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a execução, diretamente, ou por meio de delegações, das atividades metrológicas;
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a fixação e a forma do recebimento das importâncias correspondes aos preços dos serviços efetuados em verificação de medidas e instrumentos de medir, e das multas previstas neste Decreto-lei.
Do Sistema Nacional de Metrologia
Dos órgãos do sistema
Os órgãos integrados do sistema nacional de metrologia terão assim definido o seu âmbito:
I - atuação central:
Instituto Nacional de Pesos e Medidas (INPM), que se incumbirá de funções de execução, supervisão, orientação, condenação e fiscalização;
II - função delegada:
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Órgãos Metrológicos dos Govêrnos Estaduais, que receberem delegação do INPM, incumbidos de funções de administração e execução;
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Órgãos Metrológicos de Govêrnos Municipais, mediante delegação do INPM ou dos respectivos órgãos metrológicos estaduais, com prévia e expressa autorização do INPM, também com funções de administração e execução.
Parágrafo único. Os serviços de metrologia serão exercidos, em todo o território nacional exclusivamente pelos órgãos citados neste artigo, de maneira uniforme, harmônica, e interdependente, nos têrmos dêste Decreto-lei.
Do Instituto Nacional de Pesos e Medidas
o Instituto Nacional de Pesos e Medidas (INPM), órgão subordinado ao Ministro da Indústria e do Comércio, tem por finalidade:
I - no plano técnico:
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supervisionar, orientar e coordenar em todo o território nacional as autoridades e órgãos públicos incumbidos da execução das atividades metrológicas;
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expedir ou propor a expedição de normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto-lei;
-
dirimir as dúvidas ocorridas na aplicação das leis e regulamentos metrológicos;
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colaborar com os órgãos competentes da administração no sentido de ser estudado e aperfeiçoado o ensino da metrologia, nos seus diversos graus;
-
colaborar com a Repartição Internacional de Pesos e Medidas e Organização Internacional de Metrologia Legal;
-
adquirir e conservar os padrões, nacionais e providenciar para que os padrões primários sejam periòdicamente aferidos pelos padrões internacionais;
-
especificar as condições mínimas, a que deverão obedecer os modêlos de medidas e instrumentos de medir, examinando-os, definindo-os e aprovando-os, ou não;
-
examinar inicialmente, e aferir periòdicamente, qualquer medida ou instrumento de medir;
II) no plano administrativo:
-
promover as medidas tendentes a suprir ou corrigir quaisquer falhas ou deficiências nos serviços metrológicos em todo o país;
-
tomar as medidas administrativas necessárias ao melhor cumprimento das atribuições que neste Decreto-lei lhes são conferidas.
III) no plano cultural e educativo:
-
promover e efetuar estudos, reuniões e publicações sôbre assuntos, ligados à metrologia;
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ministrar cursos de formação metrológica, obedecidos os dispositivos legais existentes sôbre a matéria.
Dos Órgãos Delegados
Os órgãos metrológicos dos govêrnos estaduais e municipais terão como competência a execução das atividades metrológicas que lhes forem delegadas pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas a quem estarão tècnicamente subordinados.
O ato que outorga delegação definirá explicitamente as atribuições conferidas e deverá:
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estabelecer a destinação obrigatória e exclusiva de todos os recursos metrológicos no aparelhamento, manutenção e custeio dos serviços;
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determinar as condições do recolhimento dos recursos bem como da movimentação das contas respectivas;
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dispor sôbre a supervisão do órgão delegado;
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fixar os requisitos para o preenchimento da direção do órgão delegado;
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determinar as condições para o preenchimento das funções técnicas no órgão delegado;
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dispor quanto à propriedade, guarda e utilização do material adquirido com recursos resultantes dos serviços metrológicos efetuados.
As delegações previstas no artigo 5º poderão:
-
no caso de órgãos-estaduais, abranger outros Estado;
-
no caso de órgãos delegados municipais, abranger outros Municípios.
Nos casos de deficiência técnica, abuso, fraude ou desrespeito ao presente Decreto-lei e seus atos complementares, por parte de determinado órgão no exercício de suas atribuições metrológicas delegadas a delegação poderá ser suspensa ou cassada, pelo órgão delegante ou pelo INPM.
Do Sistema de Unidades de Medidas e dos Padrões
o Instituto Nacional de Pesos e Medidas publicará, dentro do prazo de 180 dias, a contar da data da publicação dêste Decreto-lei o Quadro Geral das Unidades de Medida, o qual será atualizado, conforme o estabelecido no Parágrafo Único dêste artigo.
Parágrafo único. As modificações aprovadas pelas Conferências Gerais de Pesos e Medidas serão adotadas, mediante decreto do Presidente da República conforme proposta do Instituto Nacional de Pesos e Medidas.
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