DECRETO LEI Nº 55, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966. Define a Politica Nacional de Turismo, Cria o Conselho Nacional de Turismo e a Empresa Brasileira de Turismo, e da Outras Providencias.

DECRETO-LEI Nº 55, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966

Define a política nacional de turismo, cria o Conselho Nacional de Turismo e a Emprêsa Brasileira de Turismo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 2º do Ato Complementar número 23, de 20 de outubro de 1966,

decreta:

CAPÍTULO i Artigos 1 a 3

Da Política Nacional de Turismo

Art. 1º

Compreende-se como política nacional de turismo a atividade decorrente de tôdas as iniciativas ligadas à indústria do turismo sejam originárias de setor privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interêsse para o desenvolvimento econômico do país.

Art. 2º

As atribuições do Govêrno Federal na coordenação e no estímulo às atividades turísticas no território nacional serão exercidas na forma dêste Decreto-lei e das normas que surgirem em sua decorrência.

§ 1º O Govêrno Federal orientará a política nacional de turismo, coordenando as iniciativas que se propuserem a dinamizá-lo, para adaptá-la às reais necessidades de desenvolvimento econômico e cultural;

§ 2º O Govêrno Federal, através dos órgãos criados neste Decreto-lei, coordenará todos os programas oficiais com os da iniciativa privada, garantindo um desenvolvimento uniforme e orgânico à atividade turística nacional.

Art. 3º

O Poder Público atuará, através de financiamentos e incentivos fiscais, no sentido de canalizar para as diferentes regiões turísticas do País as iniciativas que tragam condições favoráveis ao desenvolvimento dêsse empreendimento.

CAPÍTULO II Artigos 4 a 10

Do Conselho Nacional de Turismo

Art. 4º

É criado o Conselho Nacional de Turismo, tendo como atribuições formular, coordenar e dirigir a política nacional de turismo.

Art. 5º

O Conselho Nacional de Turismo, presidido pelo Ministro da Indústria e do Comércio, constituído de delegados de órgãos federais e representantes de iniciativa privada, terá composição:

- Presidente da Emprêsa Brasileira de Turismo;

- Delegado do Ministério das Relações Exteriores;

- Delegado do Ministério da Viação e Obras Públicas;

- Delegado do Ministério da Aeronáutica; e

- Delegado da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;

- Representante dos Agentes de Viagens;

- Representante dos Transportadores;

- Representante da Indústria Hoteleira.

§ 1º Em suas faltas ou impedimentos o Ministro da Indústria e do Comércio, na sua qualidade de Presidente do Conselho, será substituído pelo Presidente da Emprêsa Brasileira de Turismo.

§ 2º Os representantes da iniciativa privada, terão um mandato de 3 (três) anos e serão escolhidos e designados pelo Ministro da Indústria e do Comércio, entre os nomes constantes de listas tríplices, apresentadas pelos agentes de viagens, transportadores e indústria hoteleira, devendo serem escolhidos no mesmo ato, os respectivos suplentes.

Art. 6º

Compete ao Conselho Nacional de Turismo:

  1. formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política nacional de turismo.

  2. participar de entidades internacionais de turismo;

  3. conceder autorização para a exploração dos serviços turísticos, em todo o território nacional;

  4. expedir normas de disciplina e fiscalização das operações da EMBRATUR das sanções decorrentes do não cumprimento das obrigações contraídas pelos mutuários;

  5. baixar resoluções, atos ou instruções regulamentares deste Decreto-lei, inclusive as que forem necessárias ao pleno exercício de suas funções;

  6. examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos de programas de trabalho executados;

  7. aprovar o Plano Geral de Aplicação dos recursos da EMBRATUR e homologar os contratos e convênios realizados pela aludida emprêsa;

  8. modificar, suspender ou suprimir exigências administrativas ou regulamentares com a finalidade de facilitar e estimular as atividades de turismo, baixando as normas necessárias;

  9. opinar na esfera do Poder Executivo ou quando consultado por qualquer das Casas do Congresso Nacional sôbre anteprojeto e projetos de lei que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;

  10. aprovar o projeto dos Estatutos da Emprêsa Brasileira de Turismo (EMBRATUR) e suas eventuais alterações, submetendo-as à aprovação do Presidente da República, mediante decreto;

  11. aprovar o aumento de capital da Emprêsa Brasileira de Turismo, sempre que necessário;

  12. aprovar planos de financiamento e convênios com instituições financeiras e autarquias bancárias autônomas, depois de ouvido o Conselho Monetário Nacional ou o Banco Central da República do Brasil;

  13. organizar o seu regimento interno.

Art. 7º

Compete ao Presidente do Conselho:

  1. presidir as reuniões do Conselho;

  2. designar os membros do Conselho Fiscal da Emprêsa de Turismo (EMBRATUR) e os respectivos suplentes;

  3. vetar as decisões do Conselho nos casos do artigo 9º deste Decreto-lei e recorrer ?ex-offício? de sua decisão para o Presidente da República;

  4. representar o Conselho nas suas relações com terceiros;

  5. promover a execução das decisões do Conselho.

Art. 8º

O Conselho Nacional de Turismo utilizará, mediante delegação, os serviços das representações diplomáticas, econômicas e culturais do Brasil, no exterior, para tarefas de divulgação e informação turística nacionais, bem como para prestação de assistência turística aos que dela necessitarem.

Art. 9º

As decisões do Conselho Nacional de Turismo, ainda que normativas, poderão ser vetadas pelo seu Presidente, sempre que a seu critério, sejam contrárias à Política Nacional do Turismo, recorrendo ?ex-offício? de sua decisão para o Presidente da República.

Art. 10 Os membros integrantes do Conselho Nacional do Turismo terão direito a uma gratificação por Sessão a que comparecerem, fixada mediante decreto do Poder Executivo.
CAPÍTULO IIi Artigos 11 a 18

Da Emprêsa Brasileira de Turismo

Art. 11 É criada a Empêsa Brasileira de Turismo (EMBPATUR) vinculada ao Ministério da Indústria e do Comércio, com a natureza de Emprêsa Pública e a finalidade de incrementar o desenvolvimento da indústria de Turismo e executar no âmbito nacional as diretrizes que lhes forem traçadas pelo Govêrno.

§ 1º A EMBRATUR terá personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira.

§ 2º A sede da EMBRATUR será na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, até que o poder Executivo a fixe em definitivo em Brasília.

Art. 12 A Emprêsa Brasileira de Turismo (EMBRATUR) terá o capital de Cr$ 50.000.000.000 (cinqüenta bilhões de cruzeiros) constituído integralmente pela União, mediante as dotações orçamentárias ou créditos especiais e será integralizado até o exercício financeiro de 1971, da seguinte forma:
  1. Cr$...

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