DECRETO LEI Nº 239, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967. Define o Programa Tecnologico Nacional, o Sistema Nacional de Tecnologia e da Outras Providencias.
DECRETO-LEI Nº 239, De 28 DE Fevereiro DE 1967
Define o Programa Tecnológico Nacional, o sistema nacional de tecnologia e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo segundo do artigo 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
decreta:
Do Programa Tecnológico
O Programa Tecnológico Nacional se desenvolverá baseado nas seguintes diretrizes básicas:
-
realização de pesquisas e levantamentos tecnológicos como base para ação planejada a longo prazo;
-
identificação de setores tecnológicos mais carentes de planos específicos;
-
concentração de recursos em projetos tecnológicos que tenham vinculação direta com o desenvolvimento econômico;
-
formação e treinamento de pessoal especializado necessário às exigências do desenvolvimento tecnológico;
-
delegação a órgãos e entidades capazes de execução de projetos tecnológicos, fornecendo-lhes os subsídios necessários;
-
concessão de estímulos aos trabalhos que visem à padronização e melhor especificação de produtos nacionais de qualquer espécie, especialmente com vistas à exportação.
Do Sistema Nacional de Tecnologia
Dos órgãos do sistema
Os órgãos integrantes do sistema nacional de tecnologia são os seguintes:
-
Instituto Nacional de Tecnologia (INT), como órgão de atuação central, que se incumbirá de funções de supervisão, orientação, coordenação, fiscalização e execução do programa tecnológico nacional;
-
Órgãos tecnológicos, com funções de exceção delegadas, abrangendo os Institutos Tecnológicos das Universidades Federais e reconhecidas, ou dos Governos estaduais e municipais;
§ 1º O planejamento anual das atividades do programa tecnológico nacional, estará a cargo de uma Comissão Coordenadora, presidida pelo Diretor-GeraI do INT, integrada pelos representantes dos órgãos governamentais relacionados com assuntos tecnológicos.
§ 2º A execução das atividades tecnológicas definidas neste Decreto-Lei serão exercidas de maneira coordenada, pelos órgãos citados neste artigo.
Do Instituto Nacional de Tecnologia
Ao Instituto Nacional de Tecnologia, do Ministério da Indústria e do Comércio, incumbe desenvolver o programa tecnológico Nacional definido no artigo primeiro, promovendo especialmente a execução de medidas para obtenção de matérias primas com vistas a tornar mais eficiente e econômica a produção das indústrias do País, e especialmente, realizando:
-
análises químicas, ensaios físicos e mecânicos e estudos tecnológicos para atender às necessidades específicas da indústria e do comércio;
-
ajuste dos processos e técnicas da produção industrial do estágio de desenvolvimento e às peculiaridades da economia nacional;
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desenvolvimento e aperfeiçoamento de processos e técnicas da produção industrial conducentes ao aproveitamento intensivo dos recursos naturais do País;
-
orientação quanto à absorção das inovações tecnológicas pela indústria nacional;
-
implantação e modernização de laboratórios e de meios de contrôle e de experimentação qualitativa de matérias-primas, insumos e produtos fabricados;
-
estímulos a trabalhos de padronização e especificação de produtos...
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