DECRETO LEI Nº 239, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967. Define o Programa Tecnologico Nacional, o Sistema Nacional de Tecnologia e da Outras Providencias.

DECRETO-LEI Nº 239, De 28 DE Fevereiro DE 1967

Define o Programa Tecnológico Nacional, o sistema nacional de tecnologia e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo segundo do artigo 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

decreta:

CAPÍTULO I Artigo 1

Do Programa Tecnológico

Art. 1º

O Programa Tecnológico Nacional se desenvolverá baseado nas seguintes diretrizes básicas:

  1. realização de pesquisas e levantamentos tecnológicos como base para ação planejada a longo prazo;

  2. identificação de setores tecnológicos mais carentes de planos específicos;

  3. concentração de recursos em projetos tecnológicos que tenham vinculação direta com o desenvolvimento econômico;

  4. formação e treinamento de pessoal especializado necessário às exigências do desenvolvimento tecnológico;

  5. delegação a órgãos e entidades capazes de execução de projetos tecnológicos, fornecendo-lhes os subsídios necessários;

  6. concessão de estímulos aos trabalhos que visem à padronização e melhor especificação de produtos nacionais de qualquer espécie, especialmente com vistas à exportação.

CAPÍTULO II Artigos 2 e 3

Do Sistema Nacional de Tecnologia

SEÇÃO I Artigo 2

Dos órgãos do sistema

Art. 2º

Os órgãos integrantes do sistema nacional de tecnologia são os seguintes:

  1. Instituto Nacional de Tecnologia (INT), como órgão de atuação central, que se incumbirá de funções de supervisão, orientação, coordenação, fiscalização e execução do programa tecnológico nacional;

  2. Órgãos tecnológicos, com funções de exceção delegadas, abrangendo os Institutos Tecnológicos das Universidades Federais e reconhecidas, ou dos Governos estaduais e municipais;

§ 1º O planejamento anual das atividades do programa tecnológico nacional, estará a cargo de uma Comissão Coordenadora, presidida pelo Diretor-GeraI do INT, integrada pelos representantes dos órgãos governamentais relacionados com assuntos tecnológicos.

§ 2º A execução das atividades tecnológicas definidas neste Decreto-Lei serão exercidas de maneira coordenada, pelos órgãos citados neste artigo.

SEÇÃO II Artigo 3

Do Instituto Nacional de Tecnologia

Art. 3º

Ao Instituto Nacional de Tecnologia, do Ministério da Indústria e do Comércio, incumbe desenvolver o programa tecnológico Nacional definido no artigo primeiro, promovendo especialmente a execução de medidas para obtenção de matérias primas com vistas a tornar mais eficiente e econômica a produção das indústrias do País, e especialmente, realizando:

  1. análises químicas, ensaios físicos e mecânicos e estudos tecnológicos para atender às necessidades específicas da indústria e do comércio;

  2. ajuste dos processos e técnicas da produção industrial do estágio de desenvolvimento e às peculiaridades da economia nacional;

  3. desenvolvimento e aperfeiçoamento de processos e técnicas da produção industrial conducentes ao aproveitamento intensivo dos recursos naturais do País;

  4. orientação quanto à absorção das inovações tecnológicas pela indústria nacional;

  5. implantação e modernização de laboratórios e de meios de contrôle e de experimentação qualitativa de matérias-primas, insumos e produtos fabricados;

  6. estímulos a trabalhos de padronização e especificação de produtos...

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