DEL 1608 de 18/09/1939 - DECRETO LEI. INSTITUI O CODIGO DO PROCESSO CIVIL.
DECRETO-LEI N. 1.608 – DE 18 DE SETEMBRO DE 1939
Código de Processo Civil
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta a seguinte lei:
Disposições gerais
Introdução
O processo civil e comercial, em todo o território brasileiro, reger-se-á por este Código, salvo o dos feitos por ele não regulados, que constituam objeto de lei especial.
Para propor ou contestar ação é necessário legítimo interesse, econômico ou moral.
Parágrafo único. O interesse do autor poderá limitar-se à declaração da existência ou inexistência de relação jurídica ou à declaração da autenticidade ou falsidade de documento.
Responderá por perdas e danos a parte que intentar demanda por espírito de emulação, mero capricho, ou erro grosseiro.
Parágrafo único. O abuso de direito verificar-se-á, por igual, no exercício dos meios de defesa, quando o réu opuzer, maliciosamente, resistência injustificada ao andamento do processo.
O juiz não poderá pronunciar-se sobre o que não constitua objeto do pedido, nem considerar exceções não propostas para as quais seja por lei reclamada a iniciativa da parte.
Dos atos e termos judiciais
Os atos judiciais serão públicos, salvo quando o contrário for exigido pelo decoro ou interesse social, e realizar-se-ão em dias úteis, das seis (6) às dezoito (18) horas.
§ 1º A citação e a penhora poderão realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, até ás vinte (20) horas, mediante autorização expressa do juiz.
§ 2º Os atos iniciados poderão prosseguir depois das dezoito (18) horas, nos casos de manifesta urgência.
Os atos que houverem de praticar-se em território nacional, mas fora da jurisdição do juiz, serão requisitados ao juiz do lugar por meio de precatória ou, si o juiz for de categoria inferior, por meio de carta de ordem.
A precatória e a ordem serão expedidas por carta ou, quando a parte o preferir, por telegrama, radiograma ou telefone.
Além das peças cuja trasladação for ordenada, a precatória por carta conterá:
I – a indicação do juiz deprecado e do deprecante;
Il – a designação dos lugares de onde e para onde é expedida;
III – o inteiro teor da petição e do respectivo despacho;
IV – a designação do lugar, dia e hora em que deva comparecer o citando, quando for o caso;
V – a assinatura do juiz deprecante.
§ 1º Antes ou depois de ordenado o cumprimento pelo juiz nela designado, a precatória poderá ser apresentada a qualquer outro juizo em que se haja de praticar o ato.
§ 2º Além dos requisitos deste artigo, a carta de ordem conterá o prazo para seu cumprimento.
A precatória por telegrama ou radiograma conterá os requisitos dos ns. I, II, IV e V do artigo anterior e, em resumo, os do nº III, bem como a declaração, feita pela repartição expedidora, de estar a minuta autenticada.
§ 1º O escrivão do juizo deprecado, no mesmo dia, ou no dia útil imediato, telefonará ao do juizo deprecante a quem lerá os termos da precatória, solicitando-lhe que a confirme.
§ 2º Confirmada a precatória, o escrivão a submeterá ao despacho do juiz deprecado.
Parágrafo único. A parte depositará, no cartório do juizo deprecante, quantia correspondente às despesas que devam ser feitas no juizo deprecado.
Parágrafo único. O juiz remeterá a rogatória ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, e este ao Ministério das Relações Exteriores, que a encaminhará a seu destino, depois de legalizada no consulado competente.
§ 1º As cópias isentas de selo, serão conferidas pelo escrivão, ou pelo chefe da secretaria; com elas e com as cópias autenticadas dos depoimentos, termos de audiência, despachos, sentenças e acórdãos serão formados autos suplementares.
§ 2º Os autos suplementares não serão retirados de cartório, a não ser para conclusão ao juiz na falta dos originais.
Não se usarão abreviaturas e serão escritos por extenso os números e as datas.
Parágrafo único. Constarão de simples notas, com a data e a rubrica do escrivão, os termos de juntada e outros semelhantes, relativos ao andamento do feito.
Parágrafo único. O juiz mandará riscá-las, ex-officio, ou a requerimento, impondo ao infrator multa de cincoenta a cem mil réis (50$0 a 100$0).
Parágrafo único. As partes poderão, por seus procuradores, rubricar quaisquer folhas do processo.
Parágrafo único. Tratando-se de processo que deva correr em segredo de justiça, a certidão será passada mediante despacho do juiz, em requerimento motivado.
Dos prazos judiciais
§ 1º Os prazos para o juiz serão contados da data do termo de conclusão.
§ 2º Em qualquer instância, declarando motivo justo, poderá o juiz exceder por igual tempo os prazos a ele fixados neste Código.
§ 1º Este prazo contar-se-á:
-
para os atos que se devam praticar em virtude de lei, da data em que se houver concluido o ato processual anterior;
-
para os atos ordenados pelo juiz, da data em que o serventuário tiver ciência da ordem.
§ 2º O não cumprimento desse dever sujeitará, de pleno direito, os serventuários à multa de cincoenta mil réis (50$000) por dia de retardamento.
§ 3º O serventuário, no caso da letra b do § 1º, certificará no respectivo instrumento o dia e a hora em que...
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