DEL 1608 de 18/09/1939 - DECRETO LEI. INSTITUI O CODIGO DO PROCESSO CIVIL.

DECRETO-LEI N. 1.608 – DE 18 DE SETEMBRO DE 1939

Código de Processo Civil

O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta a seguinte lei:

LIVRO I Artigos 1 a 152

Disposições gerais

TÍTULO I Artigos 1 a 4

Introdução

Art. 1º

O processo civil e comercial, em todo o território brasileiro, reger-se-á por este Código, salvo o dos feitos por ele não regulados, que constituam objeto de lei especial.

Art. 2º

Para propor ou contestar ação é necessário legítimo interesse, econômico ou moral.

Parágrafo único. O interesse do autor poderá limitar-se à declaração da existência ou inexistência de relação jurídica ou à declaração da autenticidade ou falsidade de documento.

Art. 3º

Responderá por perdas e danos a parte que intentar demanda por espírito de emulação, mero capricho, ou erro grosseiro.

Parágrafo único. O abuso de direito verificar-se-á, por igual, no exercício dos meios de defesa, quando o réu opuzer, maliciosamente, resistência injustificada ao andamento do processo.

Art. 4º

O juiz não poderá pronunciar-se sobre o que não constitua objeto do pedido, nem considerar exceções não propostas para as quais seja por lei reclamada a iniciativa da parte.

TÍTULO II Artigos 5 a 19

Dos atos e termos judiciais

Art. 5º

Os atos judiciais serão públicos, salvo quando o contrário for exigido pelo decoro ou interesse social, e realizar-se-ão em dias úteis, das seis (6) às dezoito (18) horas.

§ 1º A citação e a penhora poderão realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, até ás vinte (20) horas, mediante autorização expressa do juiz.

§ 2º Os atos iniciados poderão prosseguir depois das dezoito (18) horas, nos casos de manifesta urgência.

Art. 6º

Os atos que houverem de praticar-se em território nacional, mas fora da jurisdição do juiz, serão requisitados ao juiz do lugar por meio de precatória ou, si o juiz for de categoria inferior, por meio de carta de ordem.

Art. 7º

A precatória e a ordem serão expedidas por carta ou, quando a parte o preferir, por telegrama, radiograma ou telefone.

Art. 8º

Além das peças cuja trasladação for ordenada, a precatória por carta conterá:

I – a indicação do juiz deprecado e do deprecante;

Il – a designação dos lugares de onde e para onde é expedida;

III – o inteiro teor da petição e do respectivo despacho;

IV – a designação do lugar, dia e hora em que deva comparecer o citando, quando for o caso;

V – a assinatura do juiz deprecante.

§ 1º Antes ou depois de ordenado o cumprimento pelo juiz nela designado, a precatória poderá ser apresentada a qualquer outro juizo em que se haja de praticar o ato.

§ 2º Além dos requisitos deste artigo, a carta de ordem conterá o prazo para seu cumprimento.

Art. 9º

A precatória por telegrama ou radiograma conterá os requisitos dos ns. I, II, IV e V do artigo anterior e, em resumo, os do nº III, bem como a declaração, feita pela repartição expedidora, de estar a minuta autenticada.

Art. 10 A precatória por telefone será transmitida pelo escrivão do juizo deprecante ao juizo deprecado por intermédio do escrivão do 1º Ofício da 1ª Vara Civil, si houver na comarca mais de um ofício ou vara, observado, quanto aos requisitos, o disposto no artigo anterior.

§ 1º O escrivão do juizo deprecado, no mesmo dia, ou no dia útil imediato, telefonará ao do juizo deprecante a quem lerá os termos da precatória, solicitando-lhe que a confirme.

§ 2º Confirmada a precatória, o escrivão a submeterá ao despacho do juiz deprecado.

Art. 11 Os atos requisitados por telegrama, radiograma ou telefone executar-se-ão, ex-officio, na forma que a lei determinar.

Parágrafo único. A parte depositará, no cartório do juizo deprecante, quantia correspondente às despesas que devam ser feitas no juizo deprecado.

Art. 12 O juiz deprecado recusará cumprimento à precatória não revestida dos requisitos legais, devolvendo-a ao deprecante, com despacho motivado.
Art. 13 Os atos que houverem de praticar-se em território estrangeiro serão realizados por carta. rogatória, que conterá os requisitos constantes do art. 8º.

Parágrafo único. O juiz remeterá a rogatória ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, e este ao Ministério das Relações Exteriores, que a encaminhará a seu destino, depois de legalizada no consulado competente.

Art. 14 A petição inicial, a defesa, os quesitos, os laudos e quaisquer requerimentos, bem como os documentos que os instruírem, não constantes de registo público, somente serão despachados ou recebidos em cartório quando acompanhados de cópia datada e assinada por quem os oferecer.

§ 1º As cópias isentas de selo, serão conferidas pelo escrivão, ou pelo chefe da secretaria; com elas e com as cópias autenticadas dos depoimentos, termos de audiência, despachos, sentenças e acórdãos serão formados autos suplementares.

§ 2º Os autos suplementares não serão retirados de cartório, a não ser para conclusão ao juiz na falta dos originais.

Art. 15 Quando a lei não prescrever forma determinada, os termos e atos processuais conterão somente o indispensável à realização de sua finalidade, não sendo admissíveis espaços em branco, nem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas

Não se usarão abreviaturas e serão escritos por extenso os números e as datas.

Parágrafo único. Constarão de simples notas, com a data e a rubrica do escrivão, os termos de juntada e outros semelhantes, relativos ao andamento do feito.

Art. 16 As desistências não dependerão de termo, embora só produzam efeitos jurídicos depois de homologadas por sentença.
Art. 17 É defeso lançar nos autos cotas marginais ou interlineares.

Parágrafo único. O juiz mandará riscá-las, ex-officio, ou a requerimento, impondo ao infrator multa de cincoenta a cem mil réis (50$0 a 100$0).

Art. 18 O escrivão numerará todas as folhas do processo e rubricará as em que não houver a sua assinatura, e o juiz rubricará as de que constarem atos em que haja intervindo.

Parágrafo único. As partes poderão, por seus procuradores, rubricar quaisquer folhas do processo.

Art. 19 O pedido, verbal ou escrito, de certidão, narrativa ou de teôr, de ato ou termo judicial, será atendido pelo chefe da Secretaria do Tribunal ou escrivão de qualquer instância, independentemente de despacho.

Parágrafo único. Tratando-se de processo que deva correr em segredo de justiça, a certidão será passada mediante despacho do juiz, em requerimento motivado.

TÍTULO III Artigos 20 a 38

Dos prazos judiciais

Art. 20 O prazo para os despachos de expediente será de vinte e quatro (24) horas, e para os interlocutórios, de cinco (5) dias.

§ 1º Os prazos para o juiz serão contados da data do termo de conclusão.

§ 2º Em qualquer instância, declarando motivo justo, poderá o juiz exceder por igual tempo os prazos a ele fixados neste Código.

Art. 21 Para falar nos autos o orgão do Ministério Público terá prazo igual ao das partes.
Art. 22 O prazo para conclusão de autos será de vinte e quatro (24) horas.
Art. 23 Salvo disposição em contrário, os atos judiciais serão executados no prazo de quarenta e oito (48) horas pelo serventuário a quem incumbirem.

§ 1º Este prazo contar-se-á:

  1. para os atos que se devam praticar em virtude de lei, da data em que se houver concluido o ato processual anterior;

  2. para os atos ordenados pelo juiz, da data em que o serventuário tiver ciência da ordem.

§ 2º O não cumprimento desse dever sujeitará, de pleno direito, os serventuários à multa de cincoenta mil réis (50$000) por dia de retardamento.

§ 3º O serventuário, no caso da letra b do § 1º, certificará no respectivo instrumento o dia e a hora em que...

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