DEL 1881 de 27/08/1981 - DECRETO LEI. ALTERA A LEI 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966, CRIA A RESERVA DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICIPIOS - FPM E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

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Altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, cria a Reserva do Fundo de Participação dos Municípios - FPM a dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1º

Os §§ 2º e 4º do artigo 91 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, com a redação estabelecia pelo Ato Complementar nº 35, de 28 de fevereiro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 91......................................................................................................................

..........................................................................................................................................

§ 2º - A distribuição da parcela a que se refere o item II deste artigo, deduzido o percentual referido no artigo 3º do Decreto-lei que estabelece a redação deste parágrafo, far-se-á atribuindo-se a cada Município um coeficiente individual de participação determinado na forma seguinte:

Categoria do Município, segundo seu número de habitantes

Coeficiente

  1. Até 16.980

    Pelos primeiros 10.188

    0,6

    Para cada 3.396, ou fração excedente, mais

    0,2

  2. Acima de 16.980 até 50.940

    Pelos primeiros 16.980

    1,0

    Para cada 6.792 ou fração excedente, mais

    0,2

  3. Acima de 50.940 até 101,880

    Pelos primeiros 50.940

    2,0

    Para cada 10.188 ou fração excedente, mais

    0,2

  4. Acima de 101.880 até 156.216

    Pelos primeiros 101.880

    3,0

    Para cada 13.584 ou fração excedente, mais

    0,2

  5. Acima de 156.216

    4,0

    § 4º - Os limites das faixas de número de habitantes previstos no deste artigo serão reajustados sempre que, por meio de recenseamento demográfico geral, seja conhecida oficialmente a população total do País, estabelecendo-se novos limites na proporção do aumento percentual daquela população, tendo por referência o recenseamento imediatamente anterior”.

Art. 2º

Fica criada a Reserva do Fundo de Participação dos Municípios FPM, destinada, exclusivamente, nos Municípios que se enquadrem no coeficiente individual de participação 4,0 (quatro), conforme definido no artigo 91 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, com a redação alterada pelo Ato Complementar nº 35, de 28 de fevereiro de 1967.

Parágrafo único - Os Municípios que participarem dos recursos da Reserva ora criada não sofrerão prejuízo quanto ao recebimento da parcela prevista no § 2º do artigo 91 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, com a redação dada pelo Ato...

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