DEL 341 de 17/03/1938 - DECRETO LEI. REGULA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS, POR ESTRANGEIROS, AO REGISTRO DE COMERCIO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO-LEI N. 341 – DE 17 DE MARÇO DE 1938

Regula a apresentação de documentos, por estrangeiros, ao Registro de Comércio e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Os estrangeiros residentes no Brasil, que requererem matrícula, inscrição de firma individual, ou arquivamento de contratos e quaisquer outros documentos no Registro de Comércio, deverão provar que têm a sua entrada e permanência regularizadas no país, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 2º

O Departamento Nacional da Indústria e Comércio, do Ministério do Trabalho, Industrial Comércio, no Distrito Federal, e as Juntas Comerciais, nos Estados, ou as repartições e autoridades que as substituírem, exigirão dos requerentes de que trata o...

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