DEL 3992 de 30/12/1941 - DECRETO LEI. DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DAS ESTATISTICAS CRIMINAIS, A QUE SE REFERE O ARTIGO 809 DO CODIGO DE PROCESSO PENAL.

DECRETO‑LEI Nº 3.992 – DE 30 DE DEZEMBRO DE 1941

Dispõe sobre a execução das estatísticas criminais, a que se refere o art. 809 do Código de Processo Penal.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º

As estatísticas criminais, policial e judiciária, terão por base o boletim individual, que é parte integrante dos processos.

§ 1º Os dados contidos no boletim individual, referentes não só aos crimes e contravenções, como tambem aos autores, constituem o mínimo exigivel, podendo ser acrescido de outros elementos uteis à estatística.

§ 2º O boletim individual é divido em três partes destacaveis, e será adotado no Distrito Federal, nos Estados e nos Territórios. A primeira parte ficará arquivada no cartório policial; a segunda será remetida à repartição incumbida do levantamento da estatística policial; e a terceira acompanhará o processo. Transitada em julgado a decisão final, e lançados os dados respectivos, será a terceira parte destacada e enviada: a) no Distrito Federal, ao Serviço de Estatística Demográfica, Moral e Política, do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, e, b) nos Estados e nos Territórios, aos respectivos orgãos centrais de estatística.

Art. 2º

Depois de devidamente criticadas e apuradas pelos orgãos de estatística competentes, a segunda e terceira parte do boletim individual serão remetidas ao serviço de identificação, como elementos complementares do registo do prontuário do acusado nelas referido.

Art. 3º O modelo de boletim individual...

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