DEL 5922 de 25/10/1943 - DECRETO LEI. ALTERAÇÃO A REDAÇÃO DO ARTIGO 330 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, APROVADA PELO DECRETO-LEI NÚMERO 5.452, DE 1 DE MAIO DE 1943.

DECRETO‑LEI N. 5.922 – DE 25 DE OUTUBRO DE 1943

Altera a redação do art. 330 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovado pelo decreto‑lei n. 5.452, de 1 de maio de 1943

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º

O art. 330 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo decreto‑lei n. 5.452, de 1 de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 330. A carteira profissional, expedida nos têrmos deste secção, é obrigatória para o exercício da profissão, substitue em todos os casos o diploma ou título e servirá de carteira de identidade."

Art. 2º

Revogam‑se as disposições em contrária.

Rio de janeiro, 25 de outubro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.

Alexandre Marcondes Filho.

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