DEL 6110 de 16/12/1943 - DECRETO LEI. DA NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 486, DA CONSOLIDADÃO DAS LEIS DO TRABALHO E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO‑LEI N. 6.110 – DE 16 DE DEZEMBRO DE 1943

Dá nova redação ao art. 486, da Consolidação das Leis do Trabalho e determina outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º

O art. 486 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar com a redação seguinte:

Art. 486 No caso de paralisação do trabalho motivado originariamente por promulgação de leis ou medidas governamentais que impossibilitem a continuação da respectiva atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, a qual, entretanto, ficará a cargo do Governo que tiver a iniciativa do ato que originou a cessação do trabalho.

§ 1º Sempre que o empregador invocar em sua defesa o, preceito do presente artigo, o tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada como responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria.

§ 2º Se for a União a indigitada responsável, o tribunal de trabalho, se entender passível de discussão a responsabilidade, a esta imputada, sobre-estará na apreciação do feito, remetendo os interessados ao Juízo Privativo da Fazenda Nacional, onde será apreciada a quem cabe a responsabilidade mediante processo ordinário. Se, entender que a argüição não oferece, desde logo, fundamento legal, prosseguirá no feito.

Art. 2º

O presente decreto‑lei se aplica aos feitos pendentes de julgamento e àqueles que, julgados no curso do ano de 1943, e em que a decisão final neles proferida haja isentado os empregadores da responsabilidade de indenizar seus empregados, sob fundamento de caber essa responsabilidade ao Estado, e que serão havidas por...

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