DEL 6777 de 08/08/1944 - DECRETO LEI. DISPÕE SOBRE A SUBROGAÇÃO DE IMOVEIS GRAVADOS OU INELIENAVEIS - PUBLICADO NO DIARIO OFICIAL DE 10 DE AGOSTO DE 1944.

DECRETO-LEI N. 6.777 – DE 8 DE AGÔSTO DE 1944

Dispõe sôbre a subrogação de imóveis gravados ou inalienáveis

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Na subrogação de imóveis gravados ou inalienáveis, êstes serão sempre substituídos por outros imóveis ou apólices da Dívida Pública.

Art. 2º

Se requerida a subrogação mediante permuta por apólices da Dívida Pública, o Juiz mandará vender o imóvel em hasta pública, ressalvando ao interessado o direito de conservá-lo livre, desde que, antes de assinado o auto de arrematação, ofereça, em substituição, apólices de valor igual ou superior ao do maior lanço acima da avaliação, ou ao desta, na falta de licitante.

Art. 3º

A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação, aplicando-se aos casos ainda não julgados definitivamente.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de agôsto de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

Getulio Vargas.

Alexandre Marcondes Filho.

Paulo Lira.

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