DEL 9797 de 09/09/1946 - DECRETO LEI. ALTERA DISPOSIÇÕES DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO REFERENTES A JUSTIÇA DO TRABALHO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO-LEI N. 9.797 – DE 9 DE SETEMBRO DE 1946

Altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho referentes à Justiça do Trabalho, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Os arts. 644, 647, 654, 670, 672, 681, 693 e 699, da Consolidação das Leis do Trabalho, passam a vigorar com a redação seguinte:

Art. 644 São órgãos da Justiça do Trabalho:
  1. o Tribunal Superior do Trabalho:

  2. os Tribunais Regionais do Trabalho;

  3. as Juntas de Conciliação e Julgamento ou 03 Juízos de Direito.

Art. 647 Cada Junta de Conciliação e Julgamento terá a seguinte composição:
  1. um juiz do trabalho, que será seu presidente;

  2. dois vogais, sendo um, representante dos empregadores, e outro, dos empregados.

Parágrafo único. Haverá um suplente para cada vogal.

Art. 654 O ingresso na magistratura do trabalho far-se-á, nas sedes da 1ª e 2ª Regiões da Justiça do Trabalho, para o cargo de juiz do trabalho substituto; as nomeações subseqüentes, por promoção, alternadamente, por antigüidade e por merecimento

Nas demais localidades, e Regiões, o ingresso será feito para o cargo de juiz do Trabalho, presidente de Junta.

§ 1º Haverá suplente de juiz do trabalho presidente de Junta, sem direito a acesso, nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros natos, bacharéis em Direito, de reconhecida idoneidade moral, especializados em legislação social. A nomeação dos suplentes é feita por período de dois anos findo o qual poderão ser reconduzidos. Os suplentes, uma vez reconduzidos. serão conservados enquanto bem servirem, só podendo ser demitidos por falta que os torne incompatíveis com o exercício do cargo, apurada pelo Tribunal da respectiva Região, facultada porém, sua suspensão prévia pelo presidente do Tribunal, quando motivos graves, devidamente justificados, determinarem essa providência.

§ 2º Os suplentes de juiz do trabalho perceberão, quando em exercício, vencimentos iguais aos dos juizes, que substituírem.

§ 3º Nas sedes da 1ª e 2ª Regiões da Justiça do Trabalho não haverá suplentes de juiz presidente de Junta, e sim, Juízes do trabalho substitutos, nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros natos, bacharéis em Direito, que reunam, além dêsses, os seguintes requisitos:

I – idoneidade para o exercício das funções ;

II – idade maior de 25 e...

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