DECRETO Nº 92687, DE 19 DE MAIO DE 1986. Delcara a Area Rural do Estado de Sergipe Como Zona Prioritaria para Efeito de Execução e Administração da Reforma Agraria, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 92.687, DE 19 DE MAIO DE 1986

Declara a área rural do Estado de Sergipe como zona prioritária para efeito de execução e administração da reforma agrária, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,

DECRETA:

Art. 1º

Fica declarado zona prioritária pelo prazo de cinco anos, para efeito de execução e administração da reforma agrária, a área rural do Estado de Sergipe.

Art. 2º

As desapropriações somente poderão recair sobre latifúndios, corno tal conceituados em lei, ou imóveis rurais cuja forma de exploração contrarie o interesse social.

Art. 3º

A quantidade de áreas a serem desapropriadas não ultrapassará a prevista no Plano Regional de Reforma Agrária, anexo a este Decreto.

Parágrafo único. Para os fins do artigo 161 da Constituição, somente por decreto do Poder Executivo será declarado de interesse social o imóvel rural que se encontrar na zona prioritária.

Art. 4º

Fica instituída a Comissão Agrária no Estado de Sergipe, integrada pelos seguintes membros a serem designados pelo Ministro da Reforma e do desenvolvimento Agrário:

I - um servidor do INCRA, que a presidirá;

II - três representantes dos trabalhadores rurais;

III - três representantes dos proprietários rurais;

IV - um representante de entidade pública vinculada à agricultura; e

V - um representante de estabelecimento de ensino agrícola.

Parágrafo único. Os membros a que se referem os itens I, IV e V serão indicados pelo Presidente do INCRA; os demais serão indicados, respectivamente, pela Federação dos Trabalhadores na Agricultura e pela Federação da Agricultura, com base territorial no Estado.

Art. 5º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de maio de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSé SARNEY

Nelson Ribeiro

PLANO REGIONAL DE REFORMA AGRÁRIA (PRRA) DO ESTADO DE SERGIPE

  1. JUSTIFICATIVA

    É na questão da terra que reside um dos mais fortes fatores condicionantes dos graves e persistentes problemas sociais e econômicos que afligem a população rural e afetam o desenvolvimento do Estado de Sergipe.

    Dados do Cadastro de Imóveis Rurais-1985 do INCRA, demonstram que a estrutura fundiária sergipana está fortemente marcada pela concentração da propriedade e uso da terra. Do total de imóveis cadastrados, 59,9% com até 10ha ocupam apenas 6,6% da área, enquanto no outro extremo, 550 propriedades, correspondendo a ínfimos 0,9% do número de imóveis, perfazem cerca de 28% da área total.

    Do ponto de vista da posse e uso da terra verifica-se nessa estrutura a presença de quatro categorias distintas: proprietários, arrendatários, parceiros e ocupantes. Segundo dados do Censo de 1980 existiam naquele ano 77.354 estabelecimentos cujos detentores são proprietários de 1.850.966ha, e 5.230 arrendatários, 1.483 parceiros e 11.825 ocupantes que, juntos exploravam uma área de 46.806ha, correspondendo a superfície média de 2,5ha por agricultor.

    Das 77.354 propriedades, 73.185 situavam-se no estrato de até 10ha, ocupando superfície de 175.280ha, ou seja, área média de 2,4ha, aproximadamente igual àquela ocupada por agricultores não-proprietários. Esses dados permitem inferir que a estrutura fundiária de Sergipe caracteriza-se pela presença marcante de binômio minifúndio-latifúndio, reconhecidamente antieconômico e pouco absorvedor de mão-de-obra. Mantida essa estrutura será inviável qualquer política ou ação institucional que objetiva melhorar a renda e o nível de vida do pequeno agricultor.

    Completando esse quadro, existem em Sergipe 25.969 agricultores sem terra, trabalhando em áreas de terceiros mediante arrendamento, parceria, meação, além de assalariados com remuneração geralmente exígua,

    Some-se a isto a estimativa de que 40 a 50% dos estabelecimentos agrícolas do Estado encontram-se em situação irregular quanto ao aspecto documental, o que inviabiliza o acesso aos mecanismos de apoio à produção agropecuária, principalmente ao crédito, que constitui instrumento de partida do processo produtivo.

    A magnitude desse conjunto de problemas aponta para a necessidade de promover a reforma agrária em Sergipe, visto que a criação de empregos, a produção de alimentos básicos e a eliminação da pobreza reinante passam, necessariamente, por modificações substanciais do regime de posse e uso da terra.

  2. OBJETIVOS E METAS

    O PRRA-SE contém medidas que visam propiciar a melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua pose e uso, adequando-a às exigências de desenvolvimento do País.

    Tem por objetivo a eliminação progressiva do latifúndio e do minifúndio, de modo a permitir o incremento da produção e da produtividade, atendendo em conseqüência aos princípios de justiça social e ao direito de cidadania do trabalhador rural.

    Especificamente, objetiva:

    1. contribuir para o aumento da oferta de alimentos e matérias-primas, visando ao atendimento prioritário do mercado interno;

    2. possibilitar a criação de novos empregos no setor rural, de forma a ampliar o mercado interno e reduzir a subutilização da força de trabalho;

    3. promover a diminuição do êxodo rural, procurando atenuar a pressão populacional sobre as áreas urbanas e os problemas dela decorrentes;

    4. contribuir para aumentar os benefícios sociais proporcionados pelas aplicações públicas direta ou indiretamente relacionadas com o desenvolvimento do setor rural;

    5. promover a paz social no meio rural, mediante a erradicação dos focos de tensão.

    O PRRA-SE tem como meta realizar o assentamento de 11.700...

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