DECRETO Nº 95218, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1987. Delega Competencia Ao Ministro da Aeronautica para Aprovar os Planos Referentes as Zonas de Proteção de que Trata o Paragrafo 2 do Artigo 44 da Lei 7.565, de 19 de Dezembro de 1986 - Codigo Brasileiro de Aeronautica e da Outras Providencias.

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DECRETO N° 95.218, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1987

Delega competência ao Ministro da Aeronáutica para aprovar os Planos referentes às Zonas de Proteção de que trata o § 2° do Art. 44 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição, e tendo em vista as diretrizes estabelecidas no Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967 e suas alterações posteriores,

DECRETA:

Art. 1° É delegado competência ao Ministro da Aeronáutica, nos termos da legislação vigente, para aprovar os Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromos; Plano Básico de Zoneamento de Ruído; Plano Básico de Zona de Proteção de Helipontos e Plano de Zona de Proteção de Auxílios à Navegação Aérea, de que trata o § 2° do Art. 44, da Lei n° 7.565, de 19 de dezembro de 1986.

Art. 2° As medidas e especificações das restrições e demais exigências, para as áreas que compõem os Planos aos quais se refere este Decreto, serão fixadas por ato do Ministro da Aeronáutica.

Art. 3° As administrações públicas deverão compatibilizar o Zoneamento do Uso do Solo, nas áreas vizinhas aos aeródromos, às restrições especiais, constantes dos Planos Básicos e Específicos.

Art. 4° O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de novembro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY

Octávio Júlio Moreira Lima

republicação

(*) DECRETO N° 95.218, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1987

Delega competência ao Ministro da Aeronáutica para aprovar os Planos referentes às Zonas de Proteção de que trata o § 2° do Art. 44 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição, e tendo em vista as diretrizes estabelecidas no Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967 e suas alterações posteriores,

DECRETA:

Art. 1° É delegado competência ao Ministro da Aeronáutica, nos termos da legislação vigente, para aprovar os Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromos; Plano Básico de Zoneamento de Ruído; Plano Básico de Zona de Proteção de Helipontos e Plano de Zona de Proteção de Auxílios à Navegação Aérea, de que trata o § 2° do Art....

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