DECRETO Nº 598, DE 08 DE JULHO DE 1992. Delega Competência Ao Ministro de Minas e Energia para a Pratica de Atos Relacionados a Prestação do Serviço Público de Energia Eletrica, a Derivação de Aguas e a Concessão de Lavra Mineral.

DECRETO N° 598, DE 8 DE JULHO DE 1992

Delega competência ao Ministro de Minas e Energia para a prática de atos relacionados à prestação do serviço público de energia elétrica, à derivação de águas e à concessão de lavra mineral.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e nos termos do art. 12 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1°

É delegada competência ao Ministro de Minas e Energia para:

I - observado o disposto no Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas), praticar os seguintes atos:

  1. outorgar concessão de aproveitamento de energia hidráulica de potência até 25.000 (vinte e cinco mil) quilowatts, de transmissão e de distribuição de energia elétrica;

  2. autorizar a transferência das concessões de geração transmissão e distribuição, referidas no inciso I;

  3. autorizar o estabelecimento de usinas termelétricas de qualquer potência, quando se destinarem a serviços públicos ou ao comércio de energia, ou de potência superior a 500 kw quando destinadas ao uso exclusivo;

  4. outorgar concessão para derivação de águas que se destinem ao abastecimento público;

  5. autorizar as ampliações e modificações das instalações vinculadas aos serviços públicos de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, executados por pessoas físicas ou jurídicas titulares de manifestos ou declarações de usinas termelétricas, devidamente aprovados e registrados;

  6. autorizar a desvinculação, destinada à venda, cessão ou dação em garantia hipotecária, dos bens e instalações utilizados na produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.

    II - observado o disposto nos Decretos-Leis n°s 7.841, de 8 de agosto de 1945 (Código de Águas Minerais), e 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), praticar os seguintes atos relativos à concessão de lavra:

  7. outorga;

  8. anulação;

  9. declaração de caducidade;

  10. revogação;

  11. invalidação por motivo de renúncia;

  12. instituição de perímetro de proteção de fontes de água mineral, termal ou gasosa; e

  13. autorização de constituição de consórcio de mineração.

Art. 2°

Este...

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