DECRETO Nº 72410, DE 27 DE JUNHO DE 1973. Extingue as Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional, Cria as Delegacias Estaduais do Ministerio da Fazenda e da Outras Providencias.

DECRETo Nº 72.410, DE 27 DE JUNHO DE 1973.

Extingue as Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional, cria as Delegacias Estaduais do Ministério da Fazenda e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição,

decreta :

Art. 1º

Ficam extintas as Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional nos Estados.

Art. 2º

Ficam criadas na estrutura básica do Ministério da Fazenda as Delegacias Estaduais do Ministério da Fazenda, diretamente subordinadas ao Ministro de Estado.

§ 1º O Ministro da Fazenda poderá delegar ao Secretário-Geral a supervisão das Delegacias Estaduais.

§ 2º Ficam as Delegacias Estaduais agrupadas em duas classes "A" e "B" de conformidade com o anexo.

Art. 3º

As Delegacias Estaduais são unidades administrativas regionais de Planejamento e Orçamento.

Parágrafo único. Além das atribuições a que se refere o "caput" deste artigo, as Delegacias Estaduais desempenharão, por delegação, atribuições do Departamento de Pessoal e do Departamento de Administração, bem como prestarão serviços de assistência técnica aos Estados e Municípios, no âmbito do Ministério da Fazenda.

Art. 4º

As Delegacias Estaduais, a critério do Ministério da Fazenda, terão as seguintes estruturas centrais:

1) I - Gabinete

II - Assessoria

III - Serviço de Planos e Orçamento

IV - Serviço de Pessoal

V - Serviço de Administração

2) I - Gabinete

II - Assessoria

III - Serviço de Planos e Orçamento

IV - Serviços Gerais

Art. 5º

Fica o Ministro da Fazenda autorizado a suprimir Divisões, Setores, Serviços, Seções e Turmas das demais Unidades e subunidades administrativas regionais do Ministério da Fazenda à medida que suas atividades forem absorvidas pelas funções correspondentes das Delegacias Estaduais.

Parágrafo único. O acervo de material e o pessoal dos órgãos suprimidos serão transferidos às Delegacias Estaduais.

Art. 6º

Os ocupantes dos Cargos em comissão e das Funções gratificadas das Delegacias Estaduais do Ministério da Fazenda serão submetidos ao Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em dois turnos corridos observada a regulamentação própria.

Art. 7º

O Ministério da Fazenda expedirá no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data da publicação deste decreto, os atos necessários à execução do disposto no presente Decreto...

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