LEI ORDINÁRIA Nº 4732, DE 14 DE JULHO DE 1965. Altera o Artigo 5 da Lei Delegada 6, de 26 de Setembro de 1962, que Autoriza a Constituição da Companhia Brasileira de Alimentos e da Outras Providencias.

LEI Nº 4.732, de 14 de juLho de 1965

Altera o artigo 5º da Lei Delegada nº 6, de 26 de setembro de 1962, que autoriza a constituição da Companhia Brasileira de Alimentos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O art. 5º da Lei Delegada nº 6, de 26 de setembro de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 5º A Companhia Brasileira de Alimentos gozará:

I - De isenção tributária federal, relativamente:

  1. aos seus bens, rendas e serviços;

  2. à compra, venda, exportação e transportes dos gêneros alimentícios e bens necessários às atividades agropecuárias, inclusive pesca, e as indústrias de alimentos.

    II - De isenção do impôsto de importação e de consumo, bem como das taxas de despacho aduaneiro, de renovação da Marinha Mercante e de renovação dos portos, relativamente à importação:

  3. dos bens, materiais e equipamentos para seu uso e exploração;

  4. dos gêneros alimentícios e bens necessários às atividades agropecuárias, inclusive pesca, e as indústrias de alimentos, ainda que se destinem a revenda?.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de julho de 1965; 144º da Independência...

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