DECRETO Nº 6827, DE 22 DE ABRIL DE 2009. Dispõe Sobre a Composição do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat e do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - Ccfgts, e da Outras Providencias.

Localização do texto integral

DECRETO Nº 6.827, DE 22 DE ABRIL DE 2009.

Dispõe sobre a composição do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 18 da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e 3o da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990,

DECRETA:

Art. 1o

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, instituído pelo art. 18 da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, será composto pelos seguintes membros, titulares e suplentes:

I - Ministro de Estado do Trabalho e Emprego;

II - um representante do Ministério da Fazenda;

III - um representante do Ministério da Previdência Social;

IV - um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

VI - um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

VII - seis representantes dos trabalhadores, indicados pelas seguintes entidades:

  1. Central Única dos Trabalhadores - CUT;

  2. Força Sindical;

  3. União Geral dos Trabalhadores - UGT;

  4. Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST;

  5. Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB; e

  6. Central Geral dos Trabalhadores do Brasil - CGTB;

    VIII - seis representantes dos empregadores, indicados pelas seguintes entidades:

  7. Confederação Nacional da Indústria - CNI;

  8. Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF;

  9. Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC;

  10. Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;

  11. Confederação Nacional de Serviços - CNS; e

  12. Confederação Nacional do Turismo - CNTur.

    § 1o O mandato dos membros que compõem o CODEFAT é de quatro anos, permitida a recondução.

    § 2o Os mandatos dos membros do CODEFAT, em curso na data de publicação deste Decreto, terão sua duração assegurada conforme previsto à época da respectiva designação.

    § 3o A presidência do CODEFAT, eleita bienalmente por maioria absoluta, será alternada entre as representações dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo, e exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego quando couber à...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT