DECRETO Nº 6827, DE 22 DE ABRIL DE 2009. Dispõe Sobre a Composição do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat e do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - Ccfgts, e da Outras Providencias.
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DECRETO Nº 6.827, DE 22 DE ABRIL DE 2009.
Dispõe sobre a composição do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 18 da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e 3o da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990,
DECRETA:
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, instituído pelo art. 18 da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, será composto pelos seguintes membros, titulares e suplentes:
I - Ministro de Estado do Trabalho e Emprego;
II - um representante do Ministério da Fazenda;
III - um representante do Ministério da Previdência Social;
IV - um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VI - um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
VII - seis representantes dos trabalhadores, indicados pelas seguintes entidades:
-
Central Única dos Trabalhadores - CUT;
-
Força Sindical;
-
União Geral dos Trabalhadores - UGT;
-
Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST;
-
Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB; e
-
Central Geral dos Trabalhadores do Brasil - CGTB;
VIII - seis representantes dos empregadores, indicados pelas seguintes entidades:
-
Confederação Nacional da Indústria - CNI;
-
Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF;
-
Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC;
-
Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;
-
Confederação Nacional de Serviços - CNS; e
-
Confederação Nacional do Turismo - CNTur.
§ 1o O mandato dos membros que compõem o CODEFAT é de quatro anos, permitida a recondução.
§ 2o Os mandatos dos membros do CODEFAT, em curso na data de publicação deste Decreto, terão sua duração assegurada conforme previsto à época da respectiva designação.
§ 3o A presidência do CODEFAT, eleita bienalmente por maioria absoluta, será alternada entre as representações dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo, e exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego quando couber à...
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