DECRETO Nº 91823, DE 22 DE OUTUBRO DE 1985. Altera a Composição do Conselho Deliberativo da Superintendencia do Desenvolvimento da Amazonia - Sudam, e da Outras Providencias.

Decreto nº 91.823, de 22 de outubro de 1985

Altera a composição do Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

O Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, entidade autárquica federal criada pela Lei 5.173, de 27 de outubro de 1966, passa a ter a seguinte constituição:

I - Ministro de Estado do Interior ou seu representante;

II - um representante de cada um dos seguintes Ministérios Civis:

  1. Ministério da Justiça;

  2. Ministério das Relações Exteriores;

  3. Ministério da Fazenda;

  4. Ministério dos Transportes;

  5. Ministério da Agricultura;

  6. Ministério da Educação;

  7. Ministério do Trabalho;

  8. Ministério da Saúde;

  9. Ministério da Indústria e do Comércio;

  10. Ministério das Minas e Energia;

  11. Ministério das Comunicações;

  12. Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário;

  13. Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

    III - um representante do Estado Maior das Forças Armadas;

    IV - Governadores dos Estados e dos Territórios Federais situados na área de atuação da SUDAM ou seus representantes;

    V - Superintendente da SUDAM;

    VI - Superintendente da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA;

    VII - um representante de cada uma das seguintes entidades:

  14. Banco da Amazônia S/A;

  15. Banco do Brasil S/A;

  16. Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social;

  17. Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

  18. Fundação Nacional do Índio;

  19. Confederação Nacional da Indústria;

  20. Confederação Nacional do Comércio;

  21. Confederação Nacional da Agricultura;

  22. Confederação das Associações Comerciais do Brasil;

  23. Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria;

  24. Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio;

  25. Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura.

Art. 2º

Os Ministérios Civis citados e o Estado Maior das Forças Armadas serão representados pelos respectivos Ministros de Estado ou Secretários Gerais e, na sua ausência, por representante especialmente credenciado pelo Ministro de Estado para participar das deliberações do Conselho.

Art. 3º

As entidades referidas nas alíneas "a" a "e" do inciso VII do artigo 1º serão representadas por seus Presidentes ou Diretores e, na sua...

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