DECRETO Nº 61863, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1967. Regulamenta o Decreto-lei 76, de 21/11/66, e Demais Dispositivos Legais Sobre a Materia, Estabelecendo Normas para a Alienação ,a Ocupação e o Uso de Unidades Residenciais em Brasilia.

DECRETO Nº 61.863, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1967.

Regulamenta o Decreto-lei nº 76, de 21 de novembro de 1966, e demais dispositivos legais sôbre a matéria estabelecendo normas para a alienação, a ocupação e o uso de unidades residenciais em Brasília.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

DECRETA:

TÍTULO I Artigos 1 a 18

Da ocupação e uso das imóveis residenciais construídos, adquiridos ou arrendados pela União Federal em Brasília.

Art. 1º

As disposições constantes do Decreto-lei nº 76, de 21 de novembro de 1966, e demais dispositivos sôbre ocupação e uso de imóveis residenciais, construídos, adquiridos ou arrendados pela União Federal em Brasília, aplicam-se também aos próprios nacionais e demais imóveis usados na Capital Federal como residência de servidor público ou de pessoa física que tenha qualquer vinculação direta ou indireta com o serviço público.

Art. 2º

Para cumprimento do que dispõem os artigos e e o parágrafo único do artigo do Decreto-lei nº 76, de 21 de novembro de 1966, a COORDENAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO DE BRASÍLIA (CODEBRÁS), sucessora do Grupo de Trabalho de Brasília, elaborará, no prazo de 60 (sessenta) dias, padrão do ?Têrmo de Ocupação? a ser submetido à aprovação da Procuradoria Geral da República, e, no mesmo prazo celebrará convênio com o Serviço de Patrimônio da União para a administração dos imóveis residenciais da União no Distrito Federal.

CAPÍTULO I Artigos 3 a 11

Do uso dos imóveis residenciais

Art. 3º

O uso dos imóveis de que trata o artigo 1º será sempre feito mediante ?TÊRMO DE OCUPAÇÃO? assinado pela pessoa a quem se destinar a residência e pela CODEBRÁS.

Parágrafo único. A CODEBRÁS poderá celebrar ?Têrmo de Ocupação?? com os órgãos da administração direta ou indireta relativamente a residências denominadas oficiais, para seus servidores, ficando êsses órgãos sujeitos a pagar integralmente as taxas de ocupação, cotas e demais encargos e a fazer o empenho prévio, em favor da CODEBRÁS, das despesas previstas.

Art. 4º

Os arrendamentos de imóveis residenciais já celebrados e ratificados na forma do parágrafo único do artigo do Decreto-lei nº 76 de 21 de novembro de 1966, serão mantidos nas condições estabelecidas.

Art. 5º

A CODEBRÁS Recolherá ao Tesouro Nacional, como renda patrimonial da União o valor das taxas de ocupação dos imóveis de propriedade desta.

Art. 6º

A cobrança executiva das taxas de ocupação e de outros encargos, devidos pelo uso dos imóveis mencionados no artigo 1º será feita pela Procuradoria Geral da República, por iniciativa da CODEBRÁS.

Art. 7º

As cotas mencionadas no artigo 6º do Decreto-lei nº 76, de 21 de novembro de 1966, serão geridas pela CODEBRÁS, que as aplicará na sua destinação específica.

Art. 8º

As cotas de administração, constituídas pelo rateio das despesas de conservação pessoal, material, energia elétrica e seguro contra incêndio que incidirem sôbre cada uma das unidades residenciais, serão fixadas trimestralmente pela CODEBRÁS de acôrdo com as despesas efetuadas e cobradas, em rateio, dos ocupantes.

Art. 9º

A publicação, pela CODEBRÁS, de tabelas contendo os novos valôres das taxas de ocupação, cotas de administração e outros tributos devidos ao Poder Público, obriga os ocupantes ao seu pagamento, independentemente de notificação ou lavratura de qualquer instrumento ou têrmo.

Art. 10 Os órgãos detentores de residências e os ocupantes de imóveis residenciais são obrigados a dar ciência à CODEBRÁS, no prazo de 10 (dez) dias, de existência de qualquer das situações de ausência previstas no artigo 9º do Decreto-lei nº 76, de 21 de novembro de 1966.
Art. 11 A CODEBRÁS apresentará anualmente ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral programa de fixação de cotas de residências destinadas aos órgãos dos Três Podêres, para distribuição de unidades residenciais por ela construídas ou arrendadas, adotando o mesmo procedimento com relação aos financiamentos a serem concedidos.
CAPÍTULO II Artigos 12 a 14

Da Regularização de Ocupação

Art. 12 A regularização de ocupação dos imóveis de que trata êste Decreto será feita pela CODEBRÁS em processo de natureza sumária iniciando-se:

I - a requerimento do interessado;

II - por comunicação do órgão interessado;

III - por sindicância de iniciativa da CODEBRÁS;

IV - por denúncia de qualquer pessoa.

Parágrafo único. No caso do item I o requerimento será instruído com:

  1. atestado policial de residência;

  2. prova funcional, com indicação de dependentes;

  3. prova de exercício ou não, pelo cônjuge, de atividade remunerada fora do lar;

  4. declaração de tempo de serviço, vencimentos, tempo de efetivo exercício em Brasília, e de que não responde a processo ou inquérito administrativo;

  5. certidão do Registro Geral de Imóveis de que não proprietário ou detentor de direitos à aquisição de imóveis residencial na área do Distrito Federal;

  6. certidão do Cartório do Registro de Distribuição sôbre a existência ou não de ação de reintegração de posse ou de despejo, contra o interessado ou seu cônjuge tendo por objeto o imóvel que deseja ocupar;

  7. prova do pagamento integral dos encargos anteriores ao ?Têrmo de Ocupação?.

Art. 13 A ocupação irregular, realizada de fato, por quem não tenha vínculo com a administração pública, ou processada mediante invasão, fraude, má-fé, violência ou clandestinidade, não será regularizada

Neste caso a CODEBRÁS, depois de ouvido o órgão jurídico, notificará o ocupante mediante expediente do Diretor Administrativo, para desocupação imediata do imóvel.

Parágrafo único. Se o ocupante irregular não desocupar o imóvel a União Federal promoverá a reintegração da posse.

Art. 14 O descumprimento das decisões da CODEBRÁS, nos processos de regularização de ocupação, ensejará a retomada do imóvel e a aplicação das penalidades legais.
CAPÍTULO III Artigos 15 a 18

Do processo de ocupação de irregularidade na ocupação.

Art. 15 O processo de apuração de irregularidade na ocupação será instruído com os seguintes elementos:

I - laudo circunstanciado de vistoria realizada;

II - comunicação do fato ao órgão detentor da cota e à entidade a que esteja vinculado o ocupante;

III - a informação prestada, a pedido pelo órgão proprietário sôbre o pagamento dos encargos da ocupação e o mais que possa interessar;

IV - expedição, pela CODEBRÁS, de ficha cadastral do imóvel;

V - notificação ao ocupante.

Parágrafo único. As informações solicitadas pela CODEBRÁS deverão ser prestadas no prazo máximo de cinco dias.

Art. 16 Depois de instruído o processo e juntado parecer do órgão jurídico, o Diretor Administrativo proferirá sua decisão que será publicada, em resumo, no Diário Oficial.

Parágrafo único. Da decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, a Junta Diretora no prazo de cinco dias, contados da aposição do ?ciente? do interessado no processo ou na ausência dêste, ou em caso de recusa, da publicação no Diário Oficial.

Art. 17 A decisão da Junta Diretora proferida em grau de recurso, é irrecorrível na esfera administrativa e, depois de publicada no Diário Oficial, produzirá efeitos imediatamente.
Art. 18 A CODEBRÁS agirá na conformidade do disposto no § 1º do artigo 11 do Decreto-lei nº 76, de 21 de novembro de 1966 se o ocupante deixar de restituir a residência nos prazos fixados.
TÍTULO II Artigos 19 a 23

Da alienação das unidades residenciais de que, trata o artigo 65 da Lei número 4.380, de 21-8-64.

Art. 19

As alterações de imóveis residenciais de que trata o artigo 65 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, bem como de imóveis desapropriados na conformidade do Decreto-lei nº 223, de 28 de fevereiro de 1967, serão efetuados conforme a legislação vigente e as instruções do Banco Nacional de Habitação, atendido especialmente o disposto no artigo 19 do Decreto-lei nº 76, de 21 de novembro de 1966.

Art. 20 A alienação será efetuada somente aos que possuam ocupação regularizada.
Art. 21 As entidades proprietárias abrangidas pelo disposto no artigo 65 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, comunicarão, no prazo de 10 (dez) dias, à Caixa Econômica Federal de Brasília, as novas condições que devam constar da escritura-padrão.
Art. 22 As alterações determinadas pelo Departamento Nacional de Previdência Social passarão, também, a constar dos contratos das entidades proprietárias que não se tenham manifestado em tempo hábil.
Art. 23 Os contratos de promessa de compra e venda ou pré-contratos outorgados diretamente pelo IPASE a servidores seus, ou iniciados por intermédio da CODEBRÁS, serão ratificados, de modo a se ajustarem aos demais...

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