DECRETO Nº 6934, DE 11 DE AGOSTO DE 2009. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo Dos Cargos em Comissão, das Funções Gratificadas e das Funções Comissionadas do Instituto Nacional do Seguro Social - Inss, Dispõe Sobre Remanejamento de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, e Altera o Anexo Ii ao Decreto 6.417, de 31 de Março de 2008, que Aprova a Estrutura Regimental e Quadro Demonstrativo Dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministerio da Previdencia Social, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 6.934, DE 11 DE AGOSTO DE 2009.

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções Gratificadas e das Funções Comissionadas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, dispõe sobre remanejamento de cargos em comissão e funções gratificadas, e altera o Anexo II ao Decreto no 6.417, de 31 de março de 2008, que aprova a Estrutura Regimental e Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Previdência Social, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 1o Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções Gratificadas e das Funções Comissionadas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2o

Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

I - do Ministério da Previdência Social para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: quatro DAS 101.3, três DAS 101.2, um DAS 102.5, um DAS 102.4, três FG-1, duas FG-2 e uma FG-3;

II - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o INSS: um DAS 101.5, um DAS 101.4, cinco DAS 101.3, dois DAS 101.2, um DAS 101.1, um DAS 102.2, três FG-1 e duas FG-2; e

III - do INSS para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: um DAS 102.3, um DAS 102.1 e treze FG-3.

Art. 3o

Em decorrência do disposto no art. 2o, o Anexo II ao Decreto no 6.417, de 31 de março de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo IV a este Decreto.

Art. 4o

Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1o deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Presidente do INSS fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e das Funções Comissionadas do INSS - FCINSS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos e funções vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 5o

O regimento interno do INSS será aprovado pelo Ministro de Estado da Previdência Social e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 6o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 20 de agosto de 2009.

Art. 7o

Fica revogado, a partir de 20 de agosto de 2009, o Decreto no 5.870, de 8 de agosto de 2006.

Brasília, 11 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Bernardo Silva

José Pimentel

ANEXO I Artigos 1 a 24

ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

CAPÍTULO I Artigo 1

DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

Art. 1o

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia federal com sede em Brasília - Distrito Federal, vinculada ao Ministério da Previdência Social, instituída com fundamento no disposto no art. 17 da Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990, tem por finalidade promover o reconhecimento, pela Previdência Social, de direito ao recebimento de benefícios por ela administrados, assegurando agilidade, comodidade aos seus usuários e ampliação do controle social.

CAPÍTULO II Artigo 2

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2o

O INSS tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;

II - órgãos seccionais:

  1. Procuradoria Federal Especializada;

  2. Auditoria-Geral;

  3. Corregedoria-Geral;

  4. Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística; e

  5. Diretoria de Recursos Humanos;

    III - órgãos específicos singulares:

  6. Diretoria de Benefícios;

  7. Diretoria de Saúde do Trabalhador; e

  8. Diretoria de Atendimento;

    IV - unidades e órgãos descentralizados:

  9. Superintendências Regionais;

  10. Gerências-Executivas;

  11. Agências da Previdência Social;

  12. Procuradorias-Regionais;

  13. Procuradorias-Seccionais;

  14. Auditorias-Regionais; e

  15. Corregedorias-Regionais.

CAPÍTULO III Artigos 3 e 4

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 3o

O INSS é dirigido por um Presidente e cinco Diretores, nomeados na forma da legislação.

Art. 4o

As nomeações para os cargos em comissão, para as funções comissionadas e para as funções gratificadas integrantes da estrutura regimental do INSS serão efetuadas em conformidade com a legislação vigente.

§ 1o Os Gerentes-Executivos serão escolhidos, exclusivamente, em lista quíntupla composta a partir de processo de seleção interna, que priorize o mérito profissional, na forma e condições definidas em portaria ministerial, promovido mediante adesão espontânea dos servidores ocupantes de cargos efetivos, pertencentes ao quadro de pessoal do INSS.

§ 2o Os cargos em comissão e as funções gratificadas integrantes das Superintendências Regionais, das Gerências-Executivas e das Agências da Previdência Social, fixas e móveis, serão providos, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargos efetivos pertencentes ao quadro de pessoal do INSS ou do Ministério da Previdência Social.

§ 3o Os cargos em comissão, as funções comissionadas e as funções gratificadas, de natureza jurídica, no âmbito da Procuradoria Federal Especializada serão providos por membros da Procuradoria-Geral Federal e, excepcionalmente, da Advocacia-Geral da União, na forma do caput, ouvido o Procurador-Chefe.

§ 4o Os demais cargos em comissão, as funções comissionadas e as funções gratificadas no âmbito da Procuradoria Federal Especializada serão providos por servidores públicos ocupantes de cargos efetivos, nomeados pelo Presidente do INSS, ouvido o Procurador-Chefe.

CAPÍTULO IV Artigos 5 a 21

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I Artigo 5

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

Art. 5o

Ao Gabinete compete:

I - assistir o Presidente do INSS em sua representação política e social e ocupar-se da comunicação social e do preparo e despacho do seu expediente administrativo;

II - providenciar a publicação oficial das matérias relacionadas com a área de atuação do Presidente;

III - coordenar o planejamento e a elaboração da pauta de despachos e audiências do Presidente;

IV - providenciar o atendimento a requerimentos e consultas oriundos do Congresso Nacional e encaminhados pelo Ministério da Previdência Social;

V - coordenar e acompanhar o fluxo de entrada e saída dos documentos institucionais de responsabilidade do Presidente; e

VI - exercer outras funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

Seção II Artigos 6 a 10

Dos Órgãos Seccionais

Art. 6o

À Procuradoria Federal Especializada, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente o INSS e outras entidades, mediante designação da Procuradoria-Geral Federal;

II - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Procuradoria-Geral Federal e da Advocacia-Geral da União;

III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do INSS, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993

IV - fixar a orientação jurídica do INSS, intervindo na elaboração e edição de seus atos normativos e interpretativos, em articulação com os órgãos componentes do INSS;

V - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as Procuradorias-Regionais e as Procuradorias-Seccionais;

VI - encaminhar à Procuradoria-Geral Federal ou à Advocacia-Geral da União, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada, no exercício de suas atribuições, por seus respectivos membros; e

VII - encaminhar ao Presidente proposta de estruturação e localização das Procuradorias-Regionais e Procuradorias-Seccionais, ouvida previamente a Procuradoria-Geral Federal.

Art. 7o

À Auditoria-Geral compete:

I - planejar, acompanhar e controlar o desenvolvimento de auditorias preventivas e corretivas, identificando e avaliando riscos, recomendando ações preventivas e corretivas aos órgãos e unidades descentralizadas, em consonância com o modelo de gestão por resultados;

II - subsidiar o Presidente e os Diretores com informações sobre as auditorias e seus resultados, com vistas ao aperfeiçoamento de procedimentos de auditoria e de gestão do INSS;

III - subsidiar a Diretoria de Atendimento na proposição de padrões, sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e produtividade das atividades do INSS, bem assim nas ações voltadas para a modernização administrativa institucional;

IV - propor ao Presidente, em articulação com a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação, planos, programas e metas de inovação tecnológica em processos e sistemas utilizados pelo INSS;

V - avaliar os controles internos da gestão quanto à sua eficácia, eficiência, efetividade e economicidade, resguardando os interesses do INSS;

VI - encaminhar à Corregedoria-Geral solicitação de apuração de responsabilidade, quando em sua atividade se evidenciar irregularidade passível de exame sob o aspecto disciplinar, indicando com clareza o fato irregular;

VII - obter junto a fontes externas informações para confirmar a...

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