DECRETO Nº 7142, DE 29 DE MARÇO DE 2010. Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo Dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto de Pesquisa Economica Aplicada - Ipea, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 7.142, DE 29 DE MARÇO DE 2010.

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, e dá outras Providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea ¿a¿, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 1o

Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2o

Ficam remanejados os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores:

I - da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: dois DAS 102.4, um DAS 102.3, um DAS 102.2 e seis DAS 102.1; e

II - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada: dois DAS 101.4, um DAS 101.3, um DAS 101.2 e seis DAS 101.1.

Art. 3o

Os apostilamentos decorrentes da aprovação do Estatuto de que trata o art. 1o deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Presidente do IPEA fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4o

O Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República poderá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes do Estatuto do IPEA, suas competências e as atribuições de seus dirigentes.

Art. 5o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6o

Ficam revogados o Decreto no 4.745, de 16 de junho de 2003, e o Anexo II do Decreto no 6.793, de 10 março de 2009.

Brasília, 29 de março de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Bernardo Silva

ANEXO I Artigos 1 a 28

ESTATUTO DO INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA - IPEA

CAPÍTULO IDA NATUREZA, SEDE, FINALIDADE E COMPETÊNCIAS

Art. 1o

O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, fundação pública instituída nos termos do art. 190 do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, com sede e foro em Brasília, vinculado à Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, com prazo de duração indeterminado, reger-se-á pelo presente Estatuto e pelas disposições que lhe forem aplicadas.

Art. 2o

O IPEA tem por finalidades promover e realizar pesquisas e estudos sociais e econômicos e disseminar o conhecimento resultante, dar apoio técnico e institucional ao Governo na avaliação, formulação e acompanhamento de políticas públicas, planos e programas de desenvolvimento e oferecer à sociedade elementos para o conhecimento e solução de problemas e dos desafios do desenvolvimento brasileiro.

Art. 3o

Compete ao IPEA:

I - promover e realizar pesquisas destinadas ao conhecimento dos processos econômicos, sociais e de gestão pública brasileira;

II - analisar e diagnosticar os problemas estruturais e conjunturais da economia e da sociedade brasileira;

III - realizar estudos prospectivos de médio e longo prazo;

IV - disponibilizar sistemas de informação e disseminar conhecimentos atinentes às suas áreas de competência;

V - fomentar e incentivar a pesquisa sócio-econômica aplicada e o estudo e gestão das políticas públicas e de organizações públicas, visando o desenvolvimento brasileiro sustentável; e

VI - realizar atividades de pesquisa, planejamento econômico e assessoria técnica ao Governo Federal nas áreas de sua competência.

CAPÍTULO II

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 4o

O IPEA é dirigido por um Presidente indicado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República e nomeado na forma da legislação em vigor.

§ 1o O Presidente do IPEA será auxiliado por diretores por ele indicados e nomeados na forma da legislação em vigor.

§ 2o A nomeação do Procurador-Chefe dar-se-á mediante a indicação do Advogado-Geral da União.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 5o

O IPEA tem a seguinte estrutura organizacional:I - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;

II - órgãos seccionais:

  1. Procuradoria Federal;

  2. Auditoria Interna;

  3. Ouvidoria; e

  4. Diretoria de Desenvolvimento Institucional;

    III - órgãos específicos singulares:

  5. Diretoria de Estudos e Políticas Setoriais de Inovação, Regulação e Infra-estrutura;

  6. Diretoria de Estudos e Políticas Regionais, Urbanas e Ambientais;

  7. Diretoria de Estudos e Políticas Sociais;

  8. Diretoria de Estudos e Políticas Macroeconômicas;

  9. Diretoria de Estudos e Relações Econômicas e Políticas Internacionais; e

  10. Diretoria de Estudos e Políticas do Estado, das Instituições e da Democracia.

CAPÍTULO IV Artigos 7 a 16

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

Art. 6o

Ao Gabinete compete:

I - assessorar e assistir o Presidente do IPEA no âmbito de sua competência, inclusive em sua representação política e social e ocupar-se das relações públicas;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do IPEA; e

III - atuar como interface técnica e institucional junto aos demais órgãos da Presidência da República, e demais autoridades da administração pública.

Seção II Artigos 7 a 10

Dos Órgãos Seccionais

Art. 7o

À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao IPEA, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993;

II - assistir ao Presidente no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados;

III - propor medidas acauteladoras dos interesses do IPEA;

IV - representar judicial e extrajudicialmente o IPEA; e

V - apurar a liquidez e a certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades do IPEA, inscrevendo-os em dívida ativa para fins de cobrança amigável ou judicial.

Art. 8o

À Auditoria Interna compete:

I - examinar a conformidade legal dos atos de gestão orçamentário-financeiro, patrimonial, de pessoal, demais sistemas administrativos e operacionais;

II - verificar a regularidade dos controles internos e externos, especialmente daqueles referentes à realização da receita e da despesa, bem como da execução financeira de contratos, convênios, acordos e ajustes firmados pelo IPEA;

III - examinar a legislação específica e normas correlatas, orientando quanto à sua observância;

IV - promover inspeções regulares para verificar a execução física e financeira dos programas, projetos e atividades e executar auditorias extraordinárias determinadas pelo Presidente;

V - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da entidade e tomadas de contas especiais;

VI - propor ações de forma a garantir a legalidade dos atos e o alcance dos resultados, contribuindo para a melhoria da gestão; e

VII - atender e formular respostas aos órgãos de auditoria do Governo Federal e do Tribunal de Contas da União.

Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Auditoria Interna observará o disposto nos arts. 14 e 15 do Decreto no 3.591, de 6 de setembro de 2000.

Art. 9o

À Ouvidoria compete:

I - receber, apurar e dar encaminhamento a pedidos de informações, reclamações, denúncias, críticas, sugestões e elogios feitos por cidadãos e servidores;

II - assegurar direito de resposta às demandas interpostas, informando seus autores sobre as providências adotadas; e

III - propor a edição, alteração ou revogação de ato normativo, objetivando o aprimoramento técnico ou administrativo e o bom funcionamento da instituição.

Art. 10

À Diretoria de Desenvolvimento Institucional compete planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos sistemas federais de organização e inovação institucional do Governo Federal, em especial...

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