DECRETO Nº 6275, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2007. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo Dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 6.275, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2007.

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea ?a?, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 1o

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2o

Em decorrência do disposto no art. 1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o INMETRO: nove DAS 101.2; e

II - do INMETRO para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: nove DAS 102.2.

Art. 3o

Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1o deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4o

O regimento interno do INMETRO será aprovado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6o

Ficam revogados os Decretos nos 5.842, de 13 de julho de 2006, e 5.965, de 14 de novembro de 2006.

Brasília, 28 de novembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Miguel Jorge

Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.2007

ANEXO I Artigos 1 a 22

ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DE

METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO

CAPÍTULO I Artigo 1

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1o

O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, autarquia federal criada pela Lei no 5.966, de 11 de dezembro de 1973, com sede e foro no Distrito Federal, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, é o órgão executivo central do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - SINMETRO, e tem por finalidade:

I - executar as políticas nacionais de metrologia e da qualidade;

II - verificar e fiscalizar a observância das normas técnicas e legais, no que se refere às unidades de medida, métodos de medição, medidas materializadas, instrumentos de medição e produtos pré-medidos;

III - manter e conservar os padrões das unidades de medida, assim como implantar e manter a cadeia de rastreabilidade dos padrões das unidades de medida no País, de forma a torná-las harmônicas internamente e compatíveis no plano internacional, visando, em nível primário, à sua aceitação universal e, em nível secundário, à sua utilização como suporte ao setor produtivo, com vistas à qualidade de bens e serviços;

IV - fortalecer a participação do País nas atividades internacionais relacionadas com metrologia e avaliação da conformidade, além de promover o intercâmbio com entidades e organismos estrangeiros e internacionais;

V - prestar suporte técnico e administrativo ao Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro, assim como aos seus comitês de assessoramento, atuando como sua Secretaria-Executiva;

VI - estimular a utilização das técnicas de gestão da qualidade nas empresas brasileiras;

VII - planejar e executar as atividades de acreditação de laboratórios de calibração e de ensaios, de provedores de ensaios de proficiência, de organismos de avaliação da conformidade e de outros necessários ao desenvolvimento da infra-estrutura de serviços tecnológicos no País;

VIII - coordenar, no âmbito do SINMETRO, a atividade de avaliação da conformidade, voluntária ou compulsória, de produtos, serviços, processos e pessoas;

IX - planejar e executar as atividades de pesquisa, ensino, desenvolvimento tecnológico em metrologia e avaliação da conformidade; e

X - desenvolver atividades de prestação de serviços e transferência de tecnologia e cooperação técnica, quando voltadas à inovação, à pesquisa científica e tecnológica em metrologia e avaliação da conformidade.

CAPÍTULO II Artigo 2

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2o

O INMETRO tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

  1. Gabinete;

  2. Coordenação-Geral da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade;

  3. Coordenação-Geral de Articulação Internacional; e

  4. Coordenação-Geral de Acreditação;

    II - órgãos seccionais:

  5. Auditoria Interna;

  6. Procuradoria Federal;

  7. Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento; e

  8. Diretoria de Administração e Finanças;

    III - órgãos específicos singulares:

  9. Diretoria da Qualidade;

  10. Diretoria de Metrologia Científica e Industrial;

  11. Diretoria de Metrologia Legal; e

  12. Diretoria de Inovação e Tecnologia; e

    IV - órgãos descentralizados: Superintendências.

CAPÍTULO III Artigos 3 e 4

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 3o

O INMETRO é administrado por seu Presidente e por seus Diretores.

Art. 4o

O cargo de Presidente do INMETRO e os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação em vigor.

CAPÍTULO IV Artigos 5 a 17

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I Artigos 5 a 8

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

Art. 5o

Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Presidente em sua representação social e política;

II - acompanhar a tramitação dos atos legais de interesse do INMETRO, em especial daqueles que tramitam no Congresso Nacional;

III - incumbir-se do preparo e despacho do expediente pessoal do Presidente do INMETRO;

IV - coordenar as atividades de comunicação social;

V - providenciar a publicação e divulgação das matérias de interesse do INMETRO;

VI - coordenar o sistema de gestão da qualidade do INMETRO;

VII - prestar apoio técnico-administrativo ao Presidente do INMETRO, para o exercício do encargo de Secretário-Executivo do Conmetro;

VIII - supervisionar as atividades da Comissão Permanente de Licitação; e

IX - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente do INMETRO.

Art. 6o

À Coordenação-Geral da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade compete:

I - assessorar o Presidente no estabelecimento do direcionamento estratégico e os diretores, nas orientações específicas setoriais para os órgãos da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade -INMETRO (RBMLQ-I);

II -...

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