LEI ORDINÁRIA Nº 3137, DE 13 DE MAIO DE 1957. Denomina Instituto Brasileiro do Sal o Instituto Nacional do Sal, Dando-lhe Nova Organização.
Lei nº 3.137, de 13 de maio de 1957
Denomina Instituto Brasileiro do Sal o Instituto Nacional do Sal, dando-lhe nova organização
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DO INSTITUTO E SEUS FINS
O Instituto Nacional do Sal (I.N.S), que passa a denominar-se Instituto Brasileiro do Sal (I.B.S.), entidade autárquica com personalidade jurídica e patrimônio próprio, sede e fôro na Capital Federal, sob a jurisdição do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e com jurisdição em todo o território nacional, é o órgão da intervenção do Estado na economia salineira.
Incumbe ao I.B.S.:
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organizar os registros das salinas, dos produtores, rebeneficiadores, exportadores do sal e dos estabelecimentos da indústria de transformação de sal;
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assegurar o equilíbrio da produção de sal com o seu consumo;
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manter a estatística da produção, do consumo, dos preços e dos estoques;
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promover a racionalização da produção, o aperfeiçoamento e contrôle da indústria e comércio de sal, adotando ou sugerindo aos órgãos competentes da União, dos Estados e Municípios tôdas as providências adequadas;
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padronizar os tipos de sal, para consumo interno e externo;
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estabelecer cotas e fixar preços do produto;
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regular a distribuição do sal em tôdas as regiões do País e promover os meios para facilidade de transporte, notadamente aos salineiros que não são armadores;
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estimular a aquisição de navios apropriados ao transporte permanente de sal;
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estimular a instalação de armazéns ou depósitos de sal, em qualquer parte do território nacional;
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difundir, de maneira sistematizada, as vantagens do uso da aplicação do sal;
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desenvolver atividades para a obtenção de mercados;
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fomentar a fabricação do sal iodetado e do sal cloroquinado, para consumo nas regiões atingidas pelo bócio endêmico e pela malária;
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estimular a instalação de fábricas de embalagens para sal;
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incrementar e financiar os agrupamentos de pequenas salinas, em unidades tècnicamente organizadas e atuando sob a forma de cooperativas;
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incentivar a organização de cooperativas e sindicatos, prestando àquelas assistência técnica e financeira;
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promover assistência social aos trabalhadores das salinas;
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firmar convênios, acôrdos e contratos com entidades públicas ou privadas;
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adquirir, em situações anormais do mercado, para revender sem lucro e mediante prévia autorização do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, a quantidade de sal necessária a assegurar o abastecimento de qualquer região ou impedir o encarecimento do produto em qualquer parte do território nacional;
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adotar, dentro das limitações legais, tôdas as medidas e providências necessárias ao atendimento de seus objetivos;
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contrair, com a aprovação do Conselho Deliberativo (art. 7º, letra f), empréstimos até o limite de Cr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), junto ao Banco do Brasil S.A., Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Caixa Econômica Federal, para financiamento, amparo e defesa da produção e indústria do sal, dando como garantia a taxa constante da letra a, do art. 8º desta lei.
DA ORGANIZAÇÃO
O I.B.S. terá os seguintes órgãos:
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Presidência;
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Conselho Deliberativo.
§ 1º O Conselho Deliberativo será constituído pelo Presidente do I.B.S. e oito Delegados, respectivamente, dos Estados do Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro, Ceará e Sergipe e dos Ministérios do Trabalho, Indústria e Comércio, da Fazenda, da Agricultura e da Viação e Obras Públicas.
§ 2º O Presidente e os Delegados dos Ministérios serão nomeados, em comissão, pelo Presidente da República.
§ 3º Os Delegados dos Estados serão indicados pelos respectivos Governos e exercerão as funções por três anos, podendo ser reconduzidos.
§ 4º O Presidente do I.B.S. não poderá participar da direção ou gerência de emprêsa ou sociedade organizada para produção, beneficiamento, exportação e comércio do sal.
Serão aprovados por decreto do Presidente da República:
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O regulamento do I.B.S. com a organização e as atribuições de seus serviços;
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O quadro do pessoal permanente, com os respectivos padrões de vencimentos, representações e gratificações de função.
§ 1º Aplicam-se aos servidores do I.B.S., no que couberem, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União e legislação complementar.
§ 2º As despesas com pessoal não poderão exceder de quarenta por cento da média da receita ordinária dos três últimos exercícios (art. 4º, alínea b, art. 5º, alínea g, última parte, e h, art. 7º, alínea d e § 3º).
DO PRESIDENTE
Incumbe ao Presidente do I.B.S.:
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baixar o regimento interno e praticar os atos de natureza administrativa, necessários à boa marcha dos serviços;
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presidir ao Conselho Deliberativo e tomar as providências necessárias à execução de suas resoluções;
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apresentar anualmente ao Conselho Deliberativo o projeto de orçamento, planos de administração, contas e relatório das atividades do I.B.S.;
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movimentar os dinheiros do I.B.S. e velar pela sua boa aplicação;
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autorizar tôdas as despesas e adiantamentos, ordenar os respectivos pagamentos e aprovar as prestações de contas;
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representar o I.B.S., ativa e passivamente, em juízo e em suas relações com os poderes públicos e os particulares;
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nomear, demitir, promover e transferir os servidores do quadro permanente e contratar pessoal por prazo não excedente de um ano;
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arbitrar diárias, ajudas de custo e gratificações devidas aos servidores do I.B.S., nos casos previstos em lei;
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adquirir, alienar ou gravar imóveis do I.B.S., mediante prévia autorização do Conselho Deliberativo;
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assinar, pelo I.B.S., convênios, acordos e contratos (art. 7º alínea e);
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mandar orçar o custo da produção, em cada Estado, e o da entrega do sal ao consumo, nas diversas regiões do território nacional;
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promover congressos e reuniões de salineiros e demais interessados, para solução de questões de ordem econômica ou social, relacionadas com o sal;
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vetar, no todo ou em parte, dentro em dez dias, as resoluções do Conselho Deliberativo que obriguem despesas superiores à capacidade financeira do I.B.S., ou lhe pareçam contrárias à política salineira nacional, recorrendo ex-officio para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
O Presidente do I.B.S., sob pena de perda do mandato, prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas da União, da aplicação dos recursos arrecadados durante cada exercício.
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Incumbe ao Conselho Deliberativo:
-
baixar o seu regimento interno e resoluções...
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