LEI ORDINÁRIA Nº 3137, DE 13 DE MAIO DE 1957. Denomina Instituto Brasileiro do Sal o Instituto Nacional do Sal, Dando-lhe Nova Organização.

Lei nº 3.137, de 13 de maio de 1957

Denomina Instituto Brasileiro do Sal o Instituto Nacional do Sal, dando-lhe nova organização

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO i Artigos 1 e 2

DO INSTITUTO E SEUS FINS

Art. 1º

O Instituto Nacional do Sal (I.N.S), que passa a denominar-se Instituto Brasileiro do Sal (I.B.S.), entidade autárquica com personalidade jurídica e patrimônio próprio, sede e fôro na Capital Federal, sob a jurisdição do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e com jurisdição em todo o território nacional, é o órgão da intervenção do Estado na economia salineira.

Art. 2º

Incumbe ao I.B.S.:

  1. organizar os registros das salinas, dos produtores, rebeneficiadores, exportadores do sal e dos estabelecimentos da indústria de transformação de sal;

  2. assegurar o equilíbrio da produção de sal com o seu consumo;

  3. manter a estatística da produção, do consumo, dos preços e dos estoques;

  4. promover a racionalização da produção, o aperfeiçoamento e contrôle da indústria e comércio de sal, adotando ou sugerindo aos órgãos competentes da União, dos Estados e Municípios tôdas as providências adequadas;

  5. padronizar os tipos de sal, para consumo interno e externo;

  6. estabelecer cotas e fixar preços do produto;

  7. regular a distribuição do sal em tôdas as regiões do País e promover os meios para facilidade de transporte, notadamente aos salineiros que não são armadores;

  8. estimular a aquisição de navios apropriados ao transporte permanente de sal;

  9. estimular a instalação de armazéns ou depósitos de sal, em qualquer parte do território nacional;

  10. difundir, de maneira sistematizada, as vantagens do uso da aplicação do sal;

  11. desenvolver atividades para a obtenção de mercados;

  12. fomentar a fabricação do sal iodetado e do sal cloroquinado, para consumo nas regiões atingidas pelo bócio endêmico e pela malária;

  13. estimular a instalação de fábricas de embalagens para sal;

  14. incrementar e financiar os agrupamentos de pequenas salinas, em unidades tècnicamente organizadas e atuando sob a forma de cooperativas;

  15. incentivar a organização de cooperativas e sindicatos, prestando àquelas assistência técnica e financeira;

  16. promover assistência social aos trabalhadores das salinas;

  17. firmar convênios, acôrdos e contratos com entidades públicas ou privadas;

  18. adquirir, em situações anormais do mercado, para revender sem lucro e mediante prévia autorização do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, a quantidade de sal necessária a assegurar o abastecimento de qualquer região ou impedir o encarecimento do produto em qualquer parte do território nacional;

  19. adotar, dentro das limitações legais, tôdas as medidas e providências necessárias ao atendimento de seus objetivos;

  20. contrair, com a aprovação do Conselho Deliberativo (art. 7º, letra f), empréstimos até o limite de Cr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), junto ao Banco do Brasil S.A., Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Caixa Econômica Federal, para financiamento, amparo e defesa da produção e indústria do sal, dando como garantia a taxa constante da letra a, do art. 8º desta lei.

CAPÍTULO II Artigos 3 e 4

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3º

O I.B.S. terá os seguintes órgãos:

  1. Presidência;

  2. Conselho Deliberativo.

§ 1º O Conselho Deliberativo será constituído pelo Presidente do I.B.S. e oito Delegados, respectivamente, dos Estados do Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro, Ceará e Sergipe e dos Ministérios do Trabalho, Indústria e Comércio, da Fazenda, da Agricultura e da Viação e Obras Públicas.

§ 2º O Presidente e os Delegados dos Ministérios serão nomeados, em comissão, pelo Presidente da República.

§ 3º Os Delegados dos Estados serão indicados pelos respectivos Governos e exercerão as funções por três anos, podendo ser reconduzidos.

§ 4º O Presidente do I.B.S. não poderá participar da direção ou gerência de emprêsa ou sociedade organizada para produção, beneficiamento, exportação e comércio do sal.

Art. 4º

Serão aprovados por decreto do Presidente da República:

  1. O regulamento do I.B.S. com a organização e as atribuições de seus serviços;

  2. O quadro do pessoal permanente, com os respectivos padrões de vencimentos, representações e gratificações de função.

§ 1º Aplicam-se aos servidores do I.B.S., no que couberem, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União e legislação complementar.

§ 2º As despesas com pessoal não poderão exceder de quarenta por cento da média da receita ordinária dos três últimos exercícios (art. 4º, alínea b, art. 5º, alínea g, última parte, e h, art. 7º, alínea d e § 3º).

CAPÍTULO III Artigos 5 e 6

DO PRESIDENTE

Art. 5º

Incumbe ao Presidente do I.B.S.:

  1. baixar o regimento interno e praticar os atos de natureza administrativa, necessários à boa marcha dos serviços;

  2. presidir ao Conselho Deliberativo e tomar as providências necessárias à execução de suas resoluções;

  3. apresentar anualmente ao Conselho Deliberativo o projeto de orçamento, planos de administração, contas e relatório das atividades do I.B.S.;

  4. movimentar os dinheiros do I.B.S. e velar pela sua boa aplicação;

  5. autorizar tôdas as despesas e adiantamentos, ordenar os respectivos pagamentos e aprovar as prestações de contas;

  6. representar o I.B.S., ativa e passivamente, em juízo e em suas relações com os poderes públicos e os particulares;

  7. nomear, demitir, promover e transferir os servidores do quadro permanente e contratar pessoal por prazo não excedente de um ano;

  8. arbitrar diárias, ajudas de custo e gratificações devidas aos servidores do I.B.S., nos casos previstos em lei;

  9. adquirir, alienar ou gravar imóveis do I.B.S., mediante prévia autorização do Conselho Deliberativo;

  10. assinar, pelo I.B.S., convênios, acordos e contratos (art. 7º alínea e);

  11. mandar orçar o custo da produção, em cada Estado, e o da entrega do sal ao consumo, nas diversas regiões do território nacional;

  12. promover congressos e reuniões de salineiros e demais interessados, para solução de questões de ordem econômica ou social, relacionadas com o sal;

  13. vetar, no todo ou em parte, dentro em dez dias, as resoluções do Conselho Deliberativo que obriguem despesas superiores à capacidade financeira do I.B.S., ou lhe pareçam contrárias à política salineira nacional, recorrendo ex-officio para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 6º

O Presidente do I.B.S., sob pena de perda do mandato, prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas da União, da aplicação dos recursos arrecadados durante cada exercício.

CAPÍTULO IV Artigo 7

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 7º

Incumbe ao Conselho Deliberativo:

  1. baixar o seu regimento interno e resoluções...

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