DECRETO LEI Nº 135, DE 02 DE FEVEREIRO DE 1967. Dispõe Sobre a Constituição da Fundação Denominada Grupo de Estudos de Integração da Politica de Transportes - Geipot e Sobre os Contratos Celebrados Pelo Grupo Executivo de Integração da Politica de Transportes Orgão Centralizado da União.

dECRETO-LEI Nº 135, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1967

Dispõe sôbre a constituição da Fundação denominada Grupo de Estudos de Integração da Política de Transportes - GEIPOT - e sôbre os contratos celebrados pelo Grupo Executivo de Integração da Política de Transportes órgão centralizado da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, e

CONSIDERANDO que, mediante Acôrdo de Assistência Técnica celebrado entre o Govêrno Brasileiro e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento, em 1º de outubro de 1965, obrigou-se o primeiro à estruturação do quadro de técnicos e suporte administrativo para o atendimento aos objetos do Acôrdo;

CONSIDERANDO que, para tal fim mediante o Decreto nº 57.003, de 11 de outubro de 1965, modificado pelo Decreto nº 57.276, de 17 de novembro de 1965, foi criado o Grupo Executivo de Integração da Política de Transportes - GEIPOT, sob a direção superior dos Ministros de Viação e Obras Públicas, da Fazenda, Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica e Chefe do Estado Maior das Fôrças Armadas, sob a Presidência do primeiro;

CONSIDERANDO que, no sentido de assegurar ao aludido GEIPOT as necessárias condições para estruturar-se com técnicos de alto gabarito, capazes de se comporem com consultores internacionais, no duplo sentido de assiti-los e absorver-lhes a metodologia e a experiência do gênero, bem como operar as atividades administrativas pertinentes com rapidez, flexibilidade e eficiência, foi feita a exposição de motivos 1.850 GM/65 de 23 de novembro de 1965, do Ministro da Viação e Obras Públicas;

CONSIDERANDO a necessidade de serem regularizados os contratos celebrados pelo GEIPOT para alcançar os resultados, altamente satisfatórios, que obteve na FASE I, inclusive para efeito de proceder aos respectivos registros perante os órgãos fiscalizadores;

CONSIDERANDO que, em vista do sucesso alcançado pela, FASE I do GEIPOT, o Govêrno Brasileiro acaba de celebrar com o Programa de Desenvolvimento das Nações Unidas, cuja agência é o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento, o instrumento que permite o imediato empreendimento de uma FASE II,

CONSIDERANDO que é indispensável assegurar-se ao aludido Grupo as mesmas condições concedidas pela aprovação da aludida Exposição de Motivos, sob pena de incorrer em fracasso, a...

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