DECRETO Nº 63704, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1968. Regulamenta a Lei 5.292, de 8 de Junho de 1967, Alterada pela 5.399, de 20 de Março de 1968, que Dispõe Sobre a Prestação do Serviço Militar Pelos Estudantes de Medicina, Farmacia, Odontologia e Veterinaria e Pelos Medicos, Farmaceuticos, Dentistas e Veterinarios, em Decorrencia de Dispositivos da Lei 4.375,...

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DECRETO Nº 63.704, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1968.

Regulamenta a Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967, alterada pela de nº 5.399, de 20 de março de 1968, que dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários, em decorrência de dispositivos da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e de conformidade com o disposto no artigo 78, da Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967,

DECRETA:

TÍTULO I

Das Finalidades dêste Regulamento

(RLMFDV)

Art. 1º Êste Regulamento estabelece normas para a aplicação da Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967, nêle designada pela abreviatura LMFDV, que dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários, em decorrência de dispositivos da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964.

Parágrafo único. Caberá a cada Fôrça Armada introduzir as modificações que se fizerem necessárias na legislação correlata da sua responsabilidade, com base na LMFDV e neste Regulamento, tendo em vista estabelecer os pormenores de execução, que lhe forem peculiares.

TÍTULO II

Das Generalidades

Art. 2º Em tempo de paz, o Serviço Militar prestado nas Fôrças Armadas - Marinha de Guerra, Exército e Aeronáutica Militar pelos brasileiros rgeularmente matriculados nos Institutos de Ensino, Oficiais ou reconhecidos, destinados à formação de Médicos, Farmacêuticos, Dentistas ou Veterinários (IEMFDV), ou diplomados pelos referidos Institutos, obedecerá às prescrições da LMFDV e dêste Regulamento. Na mobilização compreenderá todos os encargos de defesa nacional determinados por legislação especial.

§ 1º Os brasileiros que venham a ser diplomados por Instituto de Ensino (IE) congeneres de países estrangeiros ficarão sujeitos ao disposto neste artigo, desde que os respectivos diplomas sejam reconhecidos pelo Govêrno brasileiro.

§ 2º As mulheres diplomadas pelos IE citados ficam isentas do Serviço Militar em tempo de paz e de acôrdo com as sua aptidões e especialidades, sujeitas aos encargos de interêsse da mobilização.

Art. 3º A participação, na defesa nacional, dos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários (MFDV), que não estiverem no desempenho de atividades específicas nas Fôrças Armadas, será regulada em legislação competente.

TÍTULO III

Da Natureza, Obrigatoriedade e Duração do Serviço Militar

CAPÍTULO I

Da Natureza

Art. 4º Os brasileiros natos, MFDV diplomados por IE, oficial ou reconhecido, prestarão o Serviço Militar normalmente nos Serviços de Saúde ou Veterinária das Fôrças Armadas.

Parágrafo único. A prestação do Serviço Militar de que trata o presente artigo será realizada, em princípio, através de Estágios:

1) de Adaptação e Serviço (EAS); e

2) de Instrução e Serviço (EIS).

CAPÍTULO II

Da Obrigatoriedade

Art. 5º Os MFDV que, como estudantes, tenham obtido adiamento de incorporação até a terminação do respectivo curso prestarão o Serviço Militar inicial obrigatório, no ano seguinte ao da referida terminação, na forma estabelecida pelo art. 4º e nº 1 do seu parágrafo único, obedecidas as demais condições fixadas na LMFDV e no presente Regulamento.

§ 1º Para a prestação do Serviço Militar de que trata êste artigo, os citados MFDV ficarão vinculados à classe que estiver convocada a prestar o Serviço Militar inicial, no ano seguinte ao da referida terminação do curso.

§ 2º Os MFDV que sejam portadores de Certificados de Reservista de 3ª Categoria ou de Dispensa da Incorporação, ao concluírem o curso, ficam sujeitos à prestação do Serviço Militar de que trata o presente Artigo.

§ 3º Será permitida aos MFDV, excetuados os oficiais da reserva de 1ª classe ou remunerada de qualquer Quadro ou Corpo, a prestação do Serviço Militar de que tratam êste artigo e seu § 1º, como voluntários, quaisquer que sejam os seus documentos comprobatórios de situação militar.

§ 4º A prestação do Serviço Militar a que se refere o número 1 do parágrafo único do art. 4º é devida até 31 de dezembro do ano em que o brasileiro completar 38 (trinta e oito) anos de idade.

Art. 6º O caráter de obrigatoriedade das convocações posteriores, a que estão sujeitos os MFDV, deverá ser expresso pelos Ministros Militares, nos atos de convocação.

§ 1º Será permitida aos MFDV que sejam oficiais da reserva de 2º classe ou não remunerada, satisfeitas as necessárias condições, a prestação do EIS, como voluntários.

§ 2º As convocações posteriores de que trata êste artigo abrangerão os oficiais da reserva de 2ª classe ou não remunerada, MFDV, até a idade limite de permanência do oficial no serviço ativo das Fôrças Armadas.

CAPÍTULO III

Da Duração

Art. 7º Os Estágios de que trata o parágrafo único do art. 4º, em princípio, terão a duração normal de 12 (doze) meses.

§ 1º O EAS poderá:

1) ser reduzido de até 2 (dois) meses ou dilatado de até 6 (seis) meses, pelos Ministros Militares; e

2) ser dilatado além de 18 (dezoito) meses, em caso de interêsse nacional, mediante autorização do Presidente da República.

§ 2º As reduções ou dilações de que trata o parágrafo anterior serão feitas mediante ato especifico e terão caráter compulsório.

TÍTULO IV

Dos Estudantes Candidatos à Matrícula ou Matriculados nos IEMFDV

CAPÍTULO IV

Dos Estudantes Candidatos à Matrícula nos IEMFDV

Art. 8º Aos estudantes candidatos à matrícula nos IEMFDV que, na época da seleção das respectivas classes, pelo menos estejam aprovados no 2º ano do Ciclo Colegial do Ensino Médio, poderá ser concedido adiamento de incorporação, por um ou dois anos.

§ 1º O adiamento de incorporação de que trata êste artigo será concedido mediante requerimento do interessado, nas condições fixadas na LSM e sua regulamentação.

§ 2º Os que tiverem obtido adiamento de incorporação por dois anos deverão apresentar-se, após decorrido um ano, ao órgão do Serviço Militar competente, para revalidação do CAM.

§ 3º Findo o prazo do adiamento concedido, caso não obtenham matrícula em nenhum IEMFDV, concorrerão, com a primeira classe a ser convocada, com prioridade, em igualdade de condições de seleção, à matrícula em Órgão de Formação de Reserva ou à incorporação em Organização Militar da Ativa, conforme o caso.

§ 4º Os que, na conformidade do parágrafo anterior, tiverem de ser designados à incorporação, imediatamente antes de realizados ou terminados os exames para matrícula em IEMFDV, deverão ser destinados à última época de incorporação e esta só se efetivará, caso a matrícula no IE não seja efetuada.

§ 5º Os estudantes matriculados em Órgão de Formação de Reserva que, dentro de noventa dias após tal ato, venham a obter matrícula em IEMFDV serão desligados, sendo-lhes concedido o adiamento de incorporação, conforme o prescrito no art. 9º.

CAPÍTULO V

Dos Estudantes Matriculados nos IEMFDV

Art. 9º Os estudantes regularmente matriculados nos IEMFDV poderão ter a incorporação adiada por tempo igual ao da duração do respectivo curso, fixada na legislação específica, ou até a sua interrupção.

§ 1º Findo o tempo de duração normal de cada curso, quando também estarão terminados os correspondentes prazos dos adiamentos concedidos, os que necessitarem de nôvo adiamento, para conclusão do curso, deverão requerê-lo, anualmente.

§ 2º Os que tiverem a incorporação adiada, de acôrdo com o presente artigo, deverão apresentar-se, anualmente, ao órgão do Serviço Militar competente, com a situação de estudante perfeitamente comprovada, através de declaração prestada, obrigatòriamente, pelo respectivo IE, em uma "Ficha de Apresentação Anual" (FIAP - Môdelo no Anexo A), de que o interessado continua a fazer jus ao adiamento de incorporação.

§ 3º A apresentação na forma prescrita pelo parágrafo anterior determinará a revalidação do CAM até o dia 31 de dezembro do ano respectivo.

§ 4º A matrícula dos estudantes de que trata o presente artigo, em qualquer ano do curso do IE, só poderá ser feita mediante a apresentação do CAM revalidado até 31 de dezembro do ano correspondente à matrícula.

§ 5º O adiamento de incorporação de que trata êste artigo será concedido no modo fixado no § 1º do artigo anterior.

§ 6º Os que interromperem o curso prestarão o Serviço Militar devido, de modo idêntico ao disposto no § 3º do artigo anterior.

Art. 10. Os estudantes regularmente matriculados nos IEMFDV, portadores dos Certificados de Dispensa de Incorporação ou de Reservista de 3ª Categoria, que não terminarem os Cursos permanecerão na situação militar em que se encontraram ou poderão ter nova situação na Reserva, de acôrdo com o fixado pelos respectivos Ministérios.

TÍTULO V

Da Prestação do Serviço Militar Inicial pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários

CAPÍTULO VI

Da Convocação

Art. 11. Os MFDV, de que trata o art. 5º e seu § 2º, são considerados convocados para a prestação do Serviço Militar inicial no ano seguinte ao da terminação do curso pelo que, ainda como estudantes do último ano, deverão apresentar-se, obrigatòriamente, para fins de seleção.

§ 1º Aos MFDV, a que se refere o § 3º do art. 5º, aplica-se, também, o disposto neste artigo.

§ 2º O ano da terminação do curso, para efeito da LMFDV e dêste Regulamento, é o correspondente ao último ano do curso do respectivo IE, com início em 1º de janeiro e fim em 31 de dezembro.

§ 3º O Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar inicial (PGC) elaborado anualmente pelo Estado-Maior das Fôrças...

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