LEI ORDINÁRIA Nº 1212, DE 26 DE OUTUBRO DE 1950. Autoriza o Departamento Nacional do Cafe, em Liquidação, a Adquirir Titulos da Divida Publica Federal, para os Fins que Menciona.

LEI Nº 1.212, DE 26 DE OUTUBRO DE 1950

Autoriza o Departamento Nacional do Café, em liquidação, a adquirir títulos da Dívida Pública Federal, para os fins que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É o Departamento Nacional do Café, em liquidação autorizado a adquirir os títulos da Dívida Pública Federal, que bastarem para produzir a renda necessária ao custeio dos encargos de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 9.514, de 25 de julho de 1946.

Art. 2º

Aos títulos adquiridos, de acôrdo com esta Lei, aplica-se o disposto no art. 5º do referido Decreto-lei.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de outubro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G...

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