LEI ORDINÁRIA Nº 4059, DE 08 DE MAIO DE 1962. Dispõe Sobre os Depositos que os Bancos Devem Manter No Banco do Brasil S/a a Ordem da Superintendencia da Moeda e do Credito.

LEI Nº 4.059, de 8 de maio de 1962

Dispõe sôbre os depósitos que os bancos devem manter no Banco do Brasil S.A. à ordem da Superintendência da Moeda e do Crédito.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

É o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito autorizado a fixar novas percentagens para os depósitos que os bancos devem manter, à ordem da Superintendência da Moeda e do Crédito, até o dôbro dos níveis previstos no art. 4º, do Decreto-lei nº 7.293, de 2 de fevereiro de 1945, sem prejuízo do que dispõe o parágrafo único do mencionado artigo.

§ 1º No caso de aumento de percentagens, por ato da Superintendência da Moeda e do Crédito, nos têrmos dêste artigo, é facultado aos bancos efetuar os recolhimentos na medida em que registrarem aumento de depósitos.

§ 2º É estabelecido o dia 5 de cada mês, para efeito de apresentação pelos bancos à Superintendência da Moeda e do Crédito, das respectivas posições mensais.

§ 3º Quando houver queda de nível de depósitos, a devolução da parte referente ao excesso deverá efetuar-se no mesmo dia mediante pedido escrito do banco à Superintendência da Moeda e do Crédito, que verificará posteriormente o fato alegado.

Art. 2º

Os depósitos referidos no artigo anterior, poderão ser efetuados, em parte, em obrigações que o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito estabelecer.

Art. 3º

As importâncias correspondentes aos depósitos previstos nesta lei só podem ser entregues pela Superintendência da Moeda e do Crédito ao Banco do Brasil S.A., para atender a empréstimos ao Tesouro Nacional.

Art. 4º

Os depósitos realizados pelos Governos e Autarquias Estaduais nos bancos de que participe o Estado como seu maior acionista, serão deduzidas para os efeitos de cálculo das percentagens determinadas pelo artigo primeiro.

Art. 5º

O Poder Executivo enviará obrigatòriamente ao Congresso Nacional, até o último dia do mês subseqüente, relatórios e mapas demonstrativos da aplicação dada aos recolhimentos...

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