MEDIDA PROVISÓRIA Nº 755, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1994. Dispõe Sobre a Alocação, em Depositos Especiais Remunerados, de Recursos da Disponibilidade Financeira do Fundo de Amparo Ao Trabalhador - Fat, No Banco do Brasil S.a., e da Outras Providencias.

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Dispõe sobre a alocação, em depósitos especiais remunerados, de recursos da disponibilidade financeira do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), no Banco do Brasil S.A., e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62 da Constituição Federal, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Autorizar a alocação, em depósitos especiais, remunerados no Banco do Brasil S.A., de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), no montante de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), a serem remunerados pela Taxa Referencial (TR), acrescida de juros de 6% ao ano, calculados pro rata die.

Parágrafo único. Caberá ao Ministro do Trabalho determinar a adoção das providências indispensáveis à alocação de que trata este artigo, já aprovada pela Resolução nº 72, de 8 de novembro de 1994, publicada no DOU, de 10 de novembro de 1994, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), independentemente de quaisquer outros atos normativos de natureza administrativa.

Art. 2º

O reembolso dos recursos de que trata o art. 1º desta Medida Provisória, dar-se-á em uma única parcela, no prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da data de sua efetiva alocação, observada a Reserva Mínima de Liquidez (RML), de que dispõe o art. 9º, da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, com a redação dada pela Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991.

Art. 3º

Os recursos de que trata o art. 1º desta Medida Provisória serão aplicados, exclusivamente, em crédito rural, no custeio da safra 1994/95, das lavouras de arroz, feijão, mandioca, milho, soja e trigo, obedecidas as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) para os financiamentos da espécie.

Art. 4º

Os saldos diários disponíveis nas Instituições federais oficiais de crédito, ainda não destinados aos financiamentos objeto de sua aplicação, serão remunerados pelos mesmos critérios e prazos aplicados aos depósitos das disponibilidades de caixa do Tesouro Nacional.

Art. 5º

Ficam convalidados os...

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