LEI ORDINÁRIA Nº 8999, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995. Dispõe Sobre a Alocação, em Depositos Especiais Remunerados, de Recursos da Disponibilidade Financeira do Fundo de Amparo Ao Trabalhador - Fat, No Banco do Brasil S.a., e da Outras Providencias.

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Dispõe sobre a alocação, em depósitos especiais remunerados, de recursos da disponibilidade financeira do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), no Banco do Brasil S.A., e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 885, de 1995, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, JOSÉ SARNEY, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º

Fica autorizada a alocação, em depósitos especiais remunerados, no Banco do Brasil S.A., de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), no montante de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), a serem remunerados pela Taxa Referencial (TR), acrescida de juros de seis por cento ao ano, calculados pro rata die.

Parágrafo único. Caberá ao Ministro do Trabalho determinar a adoção das providências indispensáveis à alocação de que trata este artigo, já aprovada pela Resolução nº 72, de 8 de novembro de 1994, publicada no Diário Oficial da União, de 10 de novembro de 1994, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), independentemente de quaisquer outros atos normativos de natureza administrativa.

Art. 2º

O reembolso dos recursos de que trata o art. 1º desta lei, dar-se-á em uma única parcela, no prazo de doze meses, que poderá ser prorrogado por igual período, a contar da data de sua efetiva alocação, observada a Reserva Mínima de Liquidez (RML), de que dispõe o art. 9º, da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, com a redação dada pela Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991.

Art. 3º

Os recursos de que trata o art. 1º desta lei serão aplicados, exclusivamente, em crédito rural, no custeio da safra 1994/95, das lavouras de arroz, feijão, mandioca, milho, soja e trigo, obedecidas as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) para os financiamentos da espécie.

Art. 4º

Os saldos diários disponíveis nas instituições federais oficiais de crédito, ainda não destinados aos financiamentos objeto de sua aplicação, serão remunerados pelos mesmos critérios e prazos aplicados aos depósitos das disponibilidades de caixa do Tesouro Nacional.

Art. 5º

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 820, de...

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