DECRETO Nº ., DE 18 DE JULHO DE 1991. Institui o Programa Nacional de Racionalização do Uso Dos Derivados do Petroleo e do Gas Natural - Conpet e da Outras Providencias.
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DECRETO DE 18 DE JULHO DE 1991
Institui o Programa Nacional da Racionalização do Uso dos Derivados do Petróleo e do Gás Natural - CONPET e dá outras providências.
O VICE PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional da Racionalização do Uso dos Derivados de Petróleo e do Gás Natural - CONPET, com a finalidade de desenvolver e integrar as ações que visem a racionalização do uso dos derivados de petróleo e do gás natural, em consonância com as diretrizes do Programa Nacional de Racionalização da Produção e do Uso da Energia, instituído pelo Decreto nº 99.250, de 11 de maio de 1990.
Art. 2º O Programa será implementado a partir das estruturas existentes nas áreas governamental e privada, articuladas nos níveis de planejamento, execução e acompanhamento, utilizando-se de mecanismos específicos nos planos institucional, financeiro, tecnológico, gerencial e promocional.
Art. 3º Caberá aos órgãos envolvidos no programa observado o disposto no artigo anterior, desenvolver as medidas necessárias à efetivação das diretrizes e linhas de ação, mediante o seu detalhamento, hierarquização e estabelecimento de subprogramas, projetos e atividades pertinentes.
Art. 4º As ações do Programa serão supervisionadas pelo Grupo Coordenador do CONPET-GCC, que será integrado pelos seguintes membros:
I - Secretário Nacional-Adjunto de Energia, do Ministério da Infra-Estrutura, que exercerá as funções de Coordenador;
II - Diretor do Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético - DNDE, da Secretaria Nacional de Energia, do Ministério da Infra-Estrutura, na condição de Coordenador-Adjunto;
III - Diretor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, na condição de Secretário-Executivo;
IV - Diretor do Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, da Secretaria Nacional de Energia, do Ministério da Infra-Estrutura;
V - representante da Secretaria Nacional de Transportes, do Ministério da Infra-Estrutura;
VI - representante da Secretaria da Ciência e Tecnologia, da Presidência da República;
VII - representante do Departamento da Indústria e do Comércio, da Secretaria Nacional de Economia, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
VIII - representante da Comissão de Conservação de Energia na Administração Federal (CCEAF);
IX - representante da Confederação...
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