DECRETO Nº 0, DE 19 DE SETEMBRO DE 2012. Declara de Utilidade Publica, para Fins de DesapropriaÇÃo, Total Ou Parcial, Ou de InstituiÇÃo de ServidÃo de Passagem, em Favor da Concessionaria Ferrovia Centro AtlÂntica S.a. - Fca, os Imoveis que Menciona, Localizados Nos Municipios de Belo Horizonte e Sabara, Estado de Minas Gerais.

DECRETO DE 19 DE SETEMBRO DE 2012

Declara de utilidade pública, para fins de esapropriação, total ou parcial, ou de instituição de servidão de passagem, em favor da concessionária Ferrovia Centro Atlântica S.A. - FCA, os imóveis que menciona, localizados nos Municípios de Belo Horizonte e Sabará, Estado de Minas Gerais.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, no art. 5º, caput, alíneas "h" e "i", e no art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, no art. 29, caput, inciso VIII, e no art. 31, caput, inciso VI, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e o que consta do Processo ANTT nº 50500.066566/2008-05,

D E C R E T A :

Art. 1º

Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão de passagem, em favor da concessionária Ferrovia Centro Atlântica S.A. - FCA, os imóveis constituídos de terras, benfeitorias, acessões e outros bens de propriedade particular, e o domínio útil dos terrenos foreiros situados nos municípios de Belo Horizonte e Sabará, Estado de Minas Gerais, necessários à execução das obras de retificação e duplicação do trecho ferroviário Horto Florestal - Caetano Furquim - General Carneiro, entre o km 645+201 e o km 653+710, abrangidos e delimitados pelas coordenadas geodésicas correspondente ao projeto ferroviário, descritas no Anexo.

Art. 2

] A concessionária Ferrovia Centro Atlântica S.A. - FCA fica autorizada a promover as desapropriações ou a instituição de servidão de passagem a que se refere o art. 1o, estritamente necessárias para a implantação, segurança e manutenção do mencionado segmento, com a finalidade única e exclusiva de emprego na implantação e conservação da ferrovia, na forma da legislação e regulamento vigentes.

Art. 3º

As áreas desapropriadas serão incorporadas ao contrato de concessão e arrendamento de titularidade da concessionária Ferrovia Centro Atlântica S.A. - FCA para exploração do serviço público de transporte ferroviário de cargas na Malha Centro-Leste.

Art. 4º

A declaração de utilidade pública de que...

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