DECRETO LEGISLATIVO Nº 20, DE 08 DE MAIO DE 1956. Aprova o Acordo para Desempenho de Um Programa de Cooperação Agricola, Firmado No Rio de Janeiro, Entre os Governos do Brasil e Estados Unidos da America.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do art. 66, inciso I, da Constituição Federal, e eu promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 20, DE 1956.

Aprova o acôrdo para desempenho de um programa de cooperação agrícola, firmado no Rio de Janeiro, entre os Govêrnos do Brasil e dos Estados Unidos da América.

Art. 1º

É aprovado o acôrdo para desempenho de um programa de cooperação agrícola, firmado no Rio de Janeiro a 26 de junho de 1953, entre os Govêrnos do Brasil e dos Estados Unidos da América.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 8 de maio de 1956.

Apolônio Salles

VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA.

ACÔRDO ENTRE O GOVÊRNO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E DO GOVÊRNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, PARA A EXECUÇÃO DE UM PROGRAMA DE COOPERAÇÃO AGRÍCOLA.

O Govêrno dos Estados Unidos da América e o Govêrno do Estados Unidos do Brasil,

Acordam no seguinte,

ARTIGO I

Órgãos Incumbidos da Execução do Acôrdo

Em Conformidade com o Acôrdo Geral de Cooperação Técnica, efetuado por troca de notas no Rio de Janeiro, a 19 de dezembro de 1950, terá início, nos Estados Unidos do Brasil, um programa destinado a desenvolver a agricultura e os recursos naturais. As obrigações, assumidas no presente Acôrdo pelo Govêrno dos Estados Unidos do Brasil, serão cumpridas por intermédio do seu Ministério da Agricultura (daqui por diante denominado ?Ministério?). As obrigações aqui assumidas pelo Govêrno dos Estados Unidos da América serão cumpridas por intermédio da Administração de Cooperação Técnica (daqui por diante denominada a ?Administração?), órgãos do Govêrno dos Estados Unidos da América. A administração poderá cumprir as obrigações decorrentes do presente Acôrdo através do Instituto de Assuntos Interamericanos, órgão regional da Administração para a América Latina, e poderá obter o concurso de outros órgãos do Govêrno dos Estados Unidos da América, bem como o de outras instituições públicas e privadas, para o cumprimento dessas obrigações. O Ministério, em nome do Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e a Administração em nome do Govêrno dos Estados Unidos da América, participarão conjuntamente em tôdas as fases de planejamento e de administração do programa de cooperação. Êste Acôrdo e tôdas as atividades empreendidas em decorrência do mesmo serão regidos pelo disposto no Acôrdo Geral de Cooperação Técnica, acima referido.

ARTIGO II

Objetivos

Os objetivos dêste programa de cooperação agrícola e de recursos naturais são os seguintes:

  1. Facilitar o desenvolvimento da agricultura e dos recursos naturais dos Estados Unidos do Brasil, mediante ação conjunta dos dois govêrnos;

  2. Estimular e aumentar o intercâmbio entre os dois países, em matéria de conhecimentos, eficiência profissional e processos técnicos no domínio da agricultura e dos recursos naturais;

  3. Promover e fortalecer o entendimento e a boa vontade entre os povos dos Estados Unidos do Brasil e dos Estados Unidos da América, bem como o desenvolvimento das normas de vida democrática.

ARTIGO III

Campos de Atividade

Este programa de cooperação agrícola e de recursos naturais poderá incluir periódicamente, e na medida em que as partes assim concordarem os seguintes tipos de atividades:

  1. Estudos das necessidades dos Estados Unidos do Brasil no setor da agricultura e dos recursos naturais e dos meios existentes para satisfazê-las;

  2. Formulação e constante adaptação de um programa tendente a auxiliar a satisfação dessas necessidades;

  3. Início e administração de quaisquer tipo de projeto, no campo da agricultura, dos recursos naturais e da pesca, que as partes possam acordar;

  4. Atividades correlatas de treinamento, tanto no Brasil como no exterior.

ARTIGO IV

Corpo Técnico

A Administração concorda em fornecer um grupo de técnicos e especialistas para colaborar na realização do programa de cooperação agrícola e de recursos naturais. Os técnicos e especialistas postos à disposição do programa pela Administração, nos têrmos dêste Acôrdo, juntamente com os que o forem em virtude de outros acôrdos sôbre programas, constituirão o Corpo Técnico Americano. O Corpo Técnico Americano será chefiado por um co-Diretor Americano para isso designado. O co-Diretor e demais membros do Corpo Técnico Americano serão nomeados pelo Govêrno dos Estados Unidos da América, sujeitas essas nomeações à aprovação do Govêrno dos Estados Unidos do Brasil.

ARTIGO V

Escritório Técnico de Agricultura

Será estabelecida e funcionará como órgão administrador do programa de cooperação agrícola, em conformidade com as disposições dêste Acôrdo, uma entidade especial denominada Escritório Técnico de Agricultura (daqui por diante denominada ?Escritório?), sob a direção de dois co-Diretores (daqui por diante denominado ?co-Diretor Americano? e ?co-Diretor Brasileiro?). O co-Diretor Americano será nomeado pela Administração e o co-Diretor Brasileiro será nomeado pelo Ministro da Agricultura dos Estados Unidos do Brasil (daqui por diante denominado ?Ministro?). O co-Diretor de cada Govêrno deverá ser aceitável pelo Govêrno do outro.

ARTIGO VI

Contribuições dos dois Govêrnos

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