DECRETO Nº 6537, DE 11 DE AGOSTO DE 2008. Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade do Tribunal Maritimo - Gdatm, de que Trata o Artigo 3 da Lei 11.319, de 6 de Julho de 2006.

DECRETO Nº 6.537, DE 11 DE AGOSTO DE 2008.

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade do Tribunal Marítimo - GDATM, de que trata o art. 3o da Lei no 11.319, de 6 de julho de 2006.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3o da Lei no 11.319, de 6 de julho de 2006,

DECRETA:

Art. 1o

A Gratificação de Desempenho de Atividade do Tribunal Marítimo - GDATM, de que trata o art. 3o da Lei no 11.319, de 6 de julho de 2006, fica regulamentada por este Decreto.

Art. 2o

A GDATM será paga aos ocupantes dos cargos de Juiz do Tribunal Marítimo com observância dos seguintes percentuais e limites:

I - até dezoito por cento, incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

II - até doze por cento, incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.

Parágrafo único. O ocupante do cargo de Juiz-Presidente do Tribunal Marítimo perceberá a GDATM com base no valor máximo de sua parcela individual, acrescido do percentual decorrente da avaliação institucional do período.

Art. 3o

A GDATM tem por finalidade incentivar o aprimoramento das ações do Tribunal Marítimo e será concedida de acordo com os resultados das avaliações de desempenho individual e institucional.

Art. 4o

A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na sua contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

Parágrafo único. Na avaliação de desempenho individual, serão observados os seguintes critérios mínimos:

I - dedicação e compromisso com a instituição;

II - conhecimento técnico e auto-desenvolvimento;

III - qualidade técnica do trabalho;

IV - produtividade;

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT