DECRETO Nº 6537, DE 11 DE AGOSTO DE 2008. Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade do Tribunal Maritimo - Gdatm, de que Trata o Artigo 3 da Lei 11.319, de 6 de Julho de 2006.
DECRETO Nº 6.537, DE 11 DE AGOSTO DE 2008.
Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade do Tribunal Marítimo - GDATM, de que trata o art. 3o da Lei no 11.319, de 6 de julho de 2006.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3o da Lei no 11.319, de 6 de julho de 2006,
DECRETA:
A Gratificação de Desempenho de Atividade do Tribunal Marítimo - GDATM, de que trata o art. 3o da Lei no 11.319, de 6 de julho de 2006, fica regulamentada por este Decreto.
A GDATM será paga aos ocupantes dos cargos de Juiz do Tribunal Marítimo com observância dos seguintes percentuais e limites:
I - até dezoito por cento, incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - até doze por cento, incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.
Parágrafo único. O ocupante do cargo de Juiz-Presidente do Tribunal Marítimo perceberá a GDATM com base no valor máximo de sua parcela individual, acrescido do percentual decorrente da avaliação institucional do período.
A GDATM tem por finalidade incentivar o aprimoramento das ações do Tribunal Marítimo e será concedida de acordo com os resultados das avaliações de desempenho individual e institucional.
A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na sua contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
Parágrafo único. Na avaliação de desempenho individual, serão observados os seguintes critérios mínimos:
I - dedicação e compromisso com a instituição;
II - conhecimento técnico e auto-desenvolvimento;
III - qualidade técnica do trabalho;
IV - produtividade;
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