DECRETO Nº 6493, DE 30 DE JUNHO DE 2008. Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - Gdass, de que Trata a Lei 10.855, de 1 de Abril de 2004.

DECRETO Nº 6.493, DE 30 DE JUNHO DE 2008.

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, de que trata a Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11, 15 e 16 da Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004,

DECRETA:

Art. 1º

A Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, a que se refere o art. 11 da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, fica regulamentada segundo as disposições deste Decreto.

Art. 2º

A GDASS é devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, em função do desempenho institucional e individual.

Art. 3º

A GDASS será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI da Lei nº 10.855, de 2004.

Art. 4º

A pontuação referente à GDASS será assim distribuída:

I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

Art. 5º

As avaliações de desempenho individual e institucional serão realizadas semestralmente, considerando-se os registros mensais de acompanhamento, e utilizadas como instrumento de gestão, com a identificação de aspectos do desempenho que possam ser melhorados por meio de oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento profissional.

§ 1º O primeiro ciclo de avaliação terá início...

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