MEDIDA PROVISÓRIA Nº 982, DE 28 DE ABRIL DE 1995. Cria a Gratificação de Desempenho e Produtividade - Gdp das Atividades de Finanças, Controle, Orçamento e Planejamento, e da Outras Providencias.

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Cria a Gratificação de Desempenho e Produtividade (GDP) das atividades de finanças, controle, orçamento e planejamento, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1º

Fica instituída a Gratificação de Desempenho e Produtividade (GDP) das atividades de finanças, controle, orçamento e planejamento devida aos ocupantes dos cargos efetivos:

I - da Carreira Finanças e Controle;

II - da Carreira de Planejamento e Orçamento;

III - da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental;

IV - de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo TP-1500;

V - de nível superior do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), em exercício de atividades de elaboração de planos e orçamentos públicos;

VI - de nível intermediário do Ipea, em exercício de atividades de apoio direto à elaboração de planos e orçamentos públicos, em quantitativo fixado no ato a que se refere o § 1º do art. 2º desta medida provisória.

Parágrafo único. A Gratificação de Desempenho e Produtividade a que se refere este artigo será concedida aos servidores com carga horária de quarenta horas semanais.

Art. 2º

A Gratificação de Desempenho e Produtividade terá como limite máximo 2.238 pontos por servidor, correspondendo cada ponto a 0,1820% e 0,0936% do maior vencimento básico, respectivamente, do nível superior e do nível intermediário, observados o disposto no art. 2º da Lei nº 8.477, de 29 de outubro de 1992, e os limites estabelecidos no art. 12 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, e no art. 2º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.

§ 1º A Gratificação de Desempenho e Produtividade será calculada obedecendo critérios de desempenho individual dos servidores e institucional dos órgãos e entidades, conforme dispuser ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, da Administração Federal e Reforma do Estado e do Planejamento e Orçamento, no prazo de até sessenta dias.

§ 2º Os servidores titulares de cargos de que trata o art. 1º, quando cedidos para órgãos e entidades do Governo Federal não integrantes dos sistemas referidos nos arts. e 11 da Medida Provisória nº 969, de 12 de abril de 1995, para o exercício de funções de confiança, perceberão a Gratificação de Desempenho e Produtividade:

  1. sem restrições quando...

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