DECRETO Nº 1910, DE 21 DE MAIO DE 1996. Dispõe Sobre a Concessão e a Permissão de Serviços Desenvolvidos em Terminais Alfandegados de Uso Publico, e da Outras Providencias.

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Dispõe sobre a concessão e a permissão de serviços desenvolvidos em terminais alfandegados de uso público, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nº 9.074, de 7 de julho de 1995,

DECRETA:

Art. 1º

Terminais alfandegados de uso público são instalações destinadas à prestação dos serviços públicos de movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou a exportar, não localizadas em área de porto ou aeroporto.

§ 1º São terminais alfandegados de uso público:

  1. as Estações Aduaneiras de Fronteira - EAF;

  2. as Estações Aduaneiras Interiores - EADI;

  3. os Terminais Retroportuários Alfandegados - TRA.

§ 2º EAF são terminais situados em zona primária de ponto alfandegado de fronteira, ou em área contígua, nos quais são executados os serviços de controle aduaneiro de veículos de carga em tráfego internacional, de verificação de mercadorias em despacho aduaneiro e outras operações de controle determinados pela autoridade aduaneira.

§ 3º EADI são terminais situados em zona secundária, nos quais são executados os serviços de operação, sob controle aduaneiro, com carga de importação ou exportação.

§ 4º TRA são terminais situados em zona contígua à de porto organizado ou instalação portuária, compreendida no perímetro de cinco quilômetros dos limites da zona primária, demarcada pela autoridade aduaneira local, nos quais são executados os serviços de operação, sob controle aduaneiro, com carga de importação e exportação, embarcadas em contêiner, reboque ou semi-reboque.

Art. 2º

Nas EADI poderão ser realizadas operações com mercadorias submetidas aos seguintes regimes aduaneiros:

I - comum;

II - suspensivos:

  1. entreposto aduaneiro na importação e na exportação;

  2. admissão temporária;

  3. trânsito aduaneiro;

  4. drawback;

  5. exportação temporária;

  6. depósito alfandegado certificado e depósito especial alfandegado.

Art. 3º

Nas EAF e TRA somente serão realizadas operações com mercadorias submetidas ao regime aduaneiro comum.

Art. 4º

Os serviços desenvolvidos em terminais alfandegados de uso público poderão ser delegados a pessoas jurídicas de direito privado que tenham como principal objeto social, cumulativamente ou não, a armazenagem, a guarda ou o transporte de mercadorias.

Parágrafo único. A delegação será efetivada mediante permissão de serviço público, salvo quando os serviços devam ser prestados em terminais instalados em imóveis pertencentes à União, caso em que será adotado o regime de concessão precedida da execução de obra pública.

Art. 5º

A concorrência para exploração dos serviços de que trata o art. 1º será precedida de publicação de ato da Secretaria da Receita Federal, especificando o tipo e a quantidade de terminais, a unidade administrativa da Secretaria da Receita Federal, em cuja jurisdição deverão ser instalados, e o prazo da concessão ou permissão.

Parágrafo único. Somente será aberta a concorrência para a instalação de TRA quando não for viável, a juízo da Secretaria da Receita Federal, a instalação de EADI no mesmo município onde se localiza o porto organizado ou instalação portuária, ou em município circunvizinho.

Art. 6º

Para habilitação na concorrência exigir-se-á da empresa interessada a apresentação dos seguintes documentos:

I - cópia autenticada do registro comercial ou do ato constitutivo e suas alterações, devidamente arquivados na repartição...

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