LEI ORDINÁRIA Nº 9264, DE 07 DE FEVEREIRO DE 1996. Dispõe Sobre o Desmembramento e a Reorganização da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, Fixa Remuneração de Seus Cargos e da Outras Providencias.

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Dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, fixa remuneração de seus cargos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

A Carreira Policial Civil do Distrito Federal, criada pelo Decreto-lei nº 2.266, de 12 de março de 1985, fica desmembrada em Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal e Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal.

Art. 2º

A Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal é constituída do cargo de Delegado de Polícia.

Art. 3º

A Carreira de Policial Civil do Distrito Federal fica reorganizada nos cargos de Perito Criminal, Perito Médico-Legista, Agente de Polícia, Escrivão de Polícia, Papiloscopista, Policial e Agente Penitenciário.

Art. 4º

As atuais classes dos cargos de que trata esta Lei ficam transformadas nas seguintes: segunda classe, primeira classe e classe especial, na forma dos Anexos I e II.

Art. 5º

O ingresso nos cargos das Carreiras de que trata esta Lei far-se-á mediante concurso público exigido o 3º grau de escolaridade, sempre na segunda classe, observados os requisitos previstos na legislação pertinente.

Parágrafo único. O Poder Executivo disporá, em regulamento, quanto aos requisitos e condições de progressão nos cargos das Carreiras.

Art. 6º

O vencimento básico dos cargos das Carreiras de que trata esta Lei é o constante do Anexo III e será revisto na mesma data e no mesmo percentual aplicado aos servidores públicos civis da União.

Art. 7º

A remuneração dos cargos das Carreiras de que trata esta Lei constitui-se de vencimento básico, gratificação de Atividade Policial no percentual de cento e setenta por cento, Gratificação de Compensação Orgânica no percentual de cento e setenta por cento, Gratificação de Atividade de Risco no percentual de cento e setenta por cento e outras vantagens de caráter pessoal definidas em lei.

Parágrafo único. As gratificações a que alude este artigo, bem assim a indenização de Habilitação Policial Civil instituída pelo Decreto-lei nº 2.266, de 12 de março de 1985, e a Gratificação de Atividade de que trata o art. 3º da Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, que integram, igualmente, a remuneração dos cargos das Carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal:

I - serão calculadas sobre o vencimento básico do cargo do servidor, e

II - não se incorporam ao vencimento, nem serão computadas ou acumuladas para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Art. 8º

A indenização de Habilitação Policial Civil passa a ser calculada, nas carreiras de que trata esta Lei, nos percentuais de trinta e cinco por cento para os cargos de Delegado de Polícia, Perito Criminal e Perito...

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