DECRETO Nº 33913, DE 25 DE SETEMBRO DE 1953. Outorga a Companhia Força e Luz do Parana Concessão para o Aproveitamento de Energia Hidraulica do Desnivel Existente No Rio Arrail, Entre os Municipios de São Jose Dos Pinhais, Morretes e Guaratuba, Estado do Parana.

DECRETO Nº 33.913, DE 25 de setembro DE 1953.

Outorga à Companhia Fôrça e Luz do Paraná concessão para o aproveitamento de energia hidráulica do desnível existente no rio Arraial, entre os municípios de São José dos Pinhais, Morrêtes e Guaratuba, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

Decreta:

Art. 1º

É outorgada à Companhia Fôrça e Luz do Paraná concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um desnível existente no rio Arraial, entre os municípios de São José dos Pinhais, Morretes e Guaratuba, Estado do Paraná.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga de derivação e a potência.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia, na zona servida pela concessionária.

Art. 2º

A interessada deverá satisfazer as condições seguintes:

I - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contado da publicação do despacho de aprovação, pelo Ministro da Agricultura, da respectiva minuta.

II - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto de aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º

A concessionária fica obrigada a construir e manter nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso d?água que vai utilizar.

Art. 4º

O capital a remunerar será efetivamente investido nas instalações da concessionária, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.

Art. 5º

As tarifas do fornecimento de energia serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministério da Agricultura.

Art. 6º

Para a manutenção da integridade do capital a que se...

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