LEI ORDINÁRIA Nº 4956, DE 26 DE ABRIL DE 1966. Isenta Dos Impostos de Importação e de Consumo, Bem Como da Taxa de Despacho Aduaneiro, Equipamento para Perfuração de Poços e Localização de Agua, Importado pela Casol.

LEI Nº 4.956, DE 26 DE ABRIL DE 1966

Isenta dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, equipamento para perfuração de poços e localização de água importado pela CASOL.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo bem como da taxa de despacho aduaneiro, para o equipamento constante das licenças ns. DG-65-2.257-2.419 e DG-65-2.258-2.420, emitidas pela Carteira de Comércio Exterior importado pela Companhia de Águas e Solos - CASOL - com sede em Natal, no Estado do Rio Grande do Norte, para perfuração de poços e localização de água.

Art. 2º

A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

h. castello branco.

Octávio Gouvêa de...

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