LEI ORDINÁRIA Nº 6239, DE 19 DE SETEMBRO DE 1975. Regula as Ações de Despejo de Hospitais, Unidades Sanitarias Oficiais, Estabelecimentos de Saude e Ensino.

LEI Nº 6.239, DE 19 DE SETEMBRO DE 1975

Regula as ações de despejo de hospitais, unidades sanitárias oficiais, estabelecimentos de saúde e ensino.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Nas locações de prédios utilizados por hospitais, unidades sanitárias oficiais, estabelecimentos de saúde e ensino, somente caberá ação de despejo:

I - Se o locatário não pagar o aluguel no prazo convencionado ou, na falta de contrato escrito, até o décimo dia útil subsequente ao mês vencido;

II - Se o locatário infringir obrigação legal ou contratual;

III - Se o proprietário, promitente-comprador ou promitente-cessionário, em caráter irrevogável e imitido na posse, com título registrado, que haja quitado o preço da promessa ou que, não o tendo feito, seja autorizado pelo proprietário, pedir o prédio para demolição e edificação licenciada, ou reforma de que venha a resultar aumento mínimo de 50% (cinquenta por cento) da área útil;

IV - Se o proprietário, promitente-comprador ou promitente-cessionário, nas condições do inciso anterior, pedir o prédio para reparações urgentes determinadas pela autoridade pública competente, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, o locatário se recusar a nelas consentir.

Parágrafo único - A ação de despejo será precedida de notificação, com o prazo de 30 (trinta) dias para os casos de inciso I do artigo 1º, e 90 (noventa) dias para as demais hipóteses.

Art. 2º

Nas ações de despejo de hospitais, unidades sanitárias oficiais, estabelecimentos de saúde e ensino, dar-se-á ciência do pedido inicial aos eventuais sublocatários.

Art. 3º

Da sentença que decretar o despejo caberá apelação com efeito suspensivo, salvo no caso do inciso I, em que o efeito é devolutivo.

Art. 4º

Na execução da sentença o juiz fixará prazo não inferior a 90 (noventa) dias para desocupação do prédio, salvo se, entre a data da sentença de primeira instância e a execução da mesma, houverem...

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