DECRETO Nº 56711, DE 11 DE AGOSTO DE 1965. Estabelece Normas para Atender a Alimentação Dos Integrantes do Destacamento Brasileiro da Força Armada Interamericana (faibras) e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 56.711, DE 11 DE AGÔSTO DE 1965.

Estabelece normas para atender à alimentação dos integrantes do Destacamento Brasileiro da Fôrça Armada Interamericana (FAIBRAS) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

A alimentação dos integrantes do Destacamento Brasileiro da Fôrça Armada Interamericana (FAIBRAS), criado pelo Decreto nº 56.308, de 21 de maio de 1965, será feita:

  1. mediante distribuição de uma Reação Especial, na forma classificada pela alínea ?c? do Artigo 80 da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964 (Código de Vencimentos dos Militares) ou

  2. mediante fornecimento de rações pelo Serviço de Logística da Fôrça Interamericana de Paz.

§ 1º A Reação Especial citada na alínea ?a? dêste artigo compor-se-à de duas partes:

I - gêneros de Paiol ou de Subsistência, fornecidos em espécie pelos Órgão Provedores localizados em território nacional;

II - gêneros de obtenção local pela FAIBRAS.

§ 2º Mediante autorização do Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas e tendo em conta as circunstâncias locais, a alimentação dos integrantes do Departamento poderá ser atendida combinando as forças mencionadas nas alíneas ?a? e ?b? dêste artigo, não se excedendo no seu custeio, todavia, os valôres estipulados nos artigos 3º e 4º dêste decreto.

Art. 2º

A etapa correspondente ao custeio da Ração Especial específica no § 1º do artigo anterior será constituída de:

  1. quantitativo de subsistência, pago em moeda nacional aos Órgãos Provedores localizados em território nacional, e destinado à aquisição de gêneros de Paiol ou de Subsistência;

  2. quantitativo de provimento complementar ou de substituição, pago em moeda estrangeira, e destinado à indenização de suprimentos obtidos no exterior do país.

§ 1º A indenização das rações fornecidas pelas Fôrças Interamericana da Paz, mencionadas na alínea ?b? do artigo anterior, far-se-á, quando fôr o caso, por meio de quantitativo de provimento complementar ou de substituição.

§ 2º O Comandante da FAIBRAS manterá o registro completo do fornecimento de rações ao seu Destacamento pelo Serviço de Logística da Fôrça Interamericana de Paz, e que servirá de base ao cálculo de seu valor, para posterior indenização pelo Govêrno Brasileiro.

Art. 3º

O valor do quantitativo de subsistência é fixado em Cr$1.200 (mil e duzentos cruzeiros) por homem-dia.

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