DECRETO Nº 54203, DE 24 DE AGOSTO DE 1964. Determina a Observancia, No Brasil, das Normas e Recomendações Constantes do Novo Texto do Anexo 9 a Convenção da Aviação Civil Internacional (5 Edição), que Dispõe Sobre a Facilitação do Transporte Aereo.

Localização do texto integral

decreto nº 54.203, de 24 de agôsto de 1964.

Determina a observância, no Brasil, das Normas e Recomendações constantes do nôvo texto do Anexo 9 à Convenção da Aviação Civil Internacional (5ª edição), que dispõe sôbre a facilitação do transporte aéreo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87,item I, da Constituição Federal, e

ATENDENDO a que, nos têrmos da Convenção da Aviação Civil Internacional, formada em Chicago em 1944 e promulgada pelo Decreto nº 21.713,de27de agôsto de 1946, o Brasil se comprometeu a observar as Normas e Recomendações internacionais que, sob a denominação de Anexo à Convenção, forem adotadas com aprovação da maioria dos Estados contratantes, ressalvada a faculdade de cada um notificar as diferenças com que as observará nos casos em que colidirem com a sua legislação ou não as considerar convenientes aos interêsses nacionais;

ATENDENDO a que o Brasil se manifestou favoravelmente à aprovação, com restrições, do citado ,Anexo 9, no texto que constitui sua 5ª edição, de acôrdo com os estudos procedidos pela Comissão Interministerial para Facilitação do Transporte Aéreo, constituída por representantes dos Ministérios da Aeronáutica, das Relações Exteriores, da Saúde, da Justiça e Negócios Interiores, da Fazenda e da Agricultura;

ATENDENDO a que o nôvo texto do Anexo 9 à Convenção da Aviação Civil Internacional qual contém as Normas e Recomendações para facilitação dos transportes aéreos internacionais, foi adotado na forma da referida Convenção tendo o Brasil notificado as "diferenças" com que a aplicará, de acôrdo com o sugerido pela referida Comissão Interministerial; e

ATENDENDO também a que algumas disposições do Decreto nº 49.621-B, de 29 de dezembro de 1960, que dispõe sôbre documentos e procedimentos para despacho de aeronaves em serviço internacional devem ser ajustadas às normas do Anexo 9 em sua 5ª edição, bem como às disposições da Lei nº 4.322, de 7 de abril de 1964,

Decreta:

Art. 1º As Normas do Anexo 9 à Convenção da Aviação Civil Internacional, firmada em Chicago em 1944 e promulgada pelo Decreto nº 21.713, de 27 de agôsto de 1940 serão observadas no Brasil de acôrdo com o nôvo texto que acompanha o presente Decreto a que constitui a 5ª edição do referido Anexo 9, com as diferenças notificadas à Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), relativamente aos parágrafos 2.20, 2.30.1, 3.6, 3.11, 3.12, 3.18, 3.20, 4.15, 4.18, 4.29 e Apêndice 4 ao mencionado Anexo.

Art. 2º As disposições do Anexo 9 indicadas como Recomendações, que têm caráter facultativo, deverão ser levadas em consideração pelas autoridades públicas, tendo em vista as diferenças indicadas em seguida aos parágrafos 3.4.4, 3.6.1, 3.19 e 4.16.

Art. 3º A Declaração Geral de que tratam os arts 3º, 4º e 7º do Decreto nº 49.621-B, de 29 de dezembro de 1960, deverá ser apresentada em quatro (4) vias; e o "Cartão de Embarque Desembarque, previsto no artigo 8º do mesmo Decreto, deverá ser entregue pelo passageiro à autoridade de Polícia em uma (1) via.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de agôsto de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

h. castello branco[

Milton Campos

Vasco da Cunha

Octávio Bulhões

Nelson Freire Lavenére Wanderley

Raimundo Brito

Hugo de Almeida Leme

normas e recomendações internacionais

capítulo i

Definições e Aplicação

A) Definições:

As expressões que seguem, quando usadas nas Normas e Recomendações sôbre a Facilitação, têm os seguintes significados:

Aerôporto internacional - Todo aeroporto designado pelo Estado Contratante, em cujo território estiver situado, como um aerôporto de entrada e de saída de tráfico aéreo internacional, onde são satisfeitas as formalidades de alfândega, de polícia, de saúde pública, de quarentena agrícola e demais formalidades análogas.

Aerôporto franco - Aerôporto internacional onde, desde que permaneçam dentro de uma área determinada até o momento em que forem encaminhados, por via aérea, para um ponto fora do território do Estado, os tripulantes, passageiros, bagagens, carga, malas postais e previsões de bordo possam ser desembarcados ou descarregados, possam permanecer e ser transbordados, sem estarem sujeitos a direitos e taxas aduaneiros e, salvo em circunstâncias especiais, a qualquer inspeção.

Agente autorizado - Pessoa qualificada para representar um operador e, por êle ou em seu nome, autorizada a satisfazer tôdas as formalidades relacionadas com a entrada e despacho de suas aeronaves, tripulação, passageiros, carga, mala postal, bagagem e provisões de bordo.

Área de trânsito direto - A área especial estabelecida em um aeroporto internacional, ou na sua proximidade, com aprovação das autoridades competentes e sob sua direta supervisão, destinada a receber o tráfico que sofre parada de curta duração em sua passagem através do Estado Contratante.

Autoridades Públicas - Órgãos e fincionários de um Estado Contratante responsável pela aplicação e observância das leis e regulamentos do Estado que se relacionem, sob qualquer aspecto, com estas Normas e Recomendações.

Bagagem - Bens pertencentes aos passageiros ou tripulantes, transportados a bordo de uma aeronave mediante acôrdo com o operador.

Bagagem não acompanhada - Bagagem não transportada na mesma aeronave em que viajarem os passageiros e tripulantes a quem pertença.

Carga - Todos os bens transportados em uma aeronave, exceto mala portal,provisões e bagagens.

Carregamento - A colocação de carga, mala postal, bagagem ou provisões a bordo da aeronave, a fim de serem transportados por via aérea,com excessão das que já tiverem sido carregadas em uma escala anterior do mesmo vôo em trânsito (through-flight).

Comandante da aeronave - Pilôto responsável pela operação e segurança da aeronave durante o tempo de vôo.

Descarregamento - A retirada da carga, mala postal, bagagemou provisões de uma aeronave após o pouso,com execessão daquelas que continuarem a viagem para a escala seguinte do mesmo vôo em trânsito (througt-flight).

Desembarque - A saída de tripulação e passageiros de bordo de uma aeronave, após o pouso, exceto dos que continuem as viagem para a etapa seguinte do mesmo vôo em trânsito (through-flight).

Disposições relativas ao trânsito direto - Disposições especiais aprovadas pelas autoridades públicas competentes, de acôrdo com as quais o tráfico que sofre parada de curta duração em sua passagem pelo Estado Contratante pode permancer sob contrôle direto daquelas autoridades.

Embarque - A entrada de tripulantes e passageiros a bordo de um aeronave a fim de iniciar um vôo, exceto dos que tiverem embarcado em uma escala anterior do mesmo vôo em trânsito (through-flight).

Emprêsa de transporte aéreo - Qualquer emprêsa de transporte aéreo que oferece ou opera um serviço aéreo internacional regular, conforme estabelecido no Art.96 da Convenção da Aviação Civil Internacional.

Equipamentos de aeronave - Artigos para uso a bordo da aeronave, durante o vôo, inclusive equipamentos para primeiros auxílios médicos e para socorros com exceção de provisões e peças sobressalentes.

Equipamentos de terra - Artigos de natureza especial para manutenção, reparos e serviços de uma aeronave no solo,inclusive equipamentos de teste e verificação, e os utilizados para embarque e desembarque de passageiros e para manipulação de carga.

Estado de matrícula - o Estado Contratante em cujo registro a aeronave está matriculada.

Mala postal - Correspondência e outros objetos confiados pelas administrações postais, para entrega e outras administrações postais.

Operador - Pessoa ,organização ou emprêsa que se dedica ou se propõe dedicar-se à exploração de aeronaves.

Peças sobressalentes - Artigos para reparação ou substituição destinados a serem incorporados às aeronaves, inclusive os motores e hélices.

Provisões - Artigos de consumo corrente, para uso ou venda a bordo da aeronave durante o vôo,inclusive os destinados aos serviços de comissariado a bordo.

Tripulantes - Pessoa designada pelo operador para exercer função a bordo de uma aeronave durante o tempo de vôo.

Tripulante de vôo - Tripulante titular de uma Licença,encarregado de exercer funções essenciais à operação da aeronave durante o tempo de vôo.

Visitante temporário - Qualquer pessoa,sem distinção de raça, sexo,língua ou religião, que desembarque e entre no território de um Estado Contratante que não seja aquêle em que a pessoa normalmente resida; lá permaneça por período não superior a três meses com finalidades não imigratórias, tais como turismo, recreação,esportes, saúde, razões de família, estudos, peregrinações religiosas ou negócios ;e não exerça nenhuma atividade remunerada durante sua e estada no território visitado.

Vôo em trânsito - Determinada operação de aeronave, identificada pelo operador com o uso do mesmo símbolo ou designação durante todo o percurso do ponto de origem do vôo ao seu ponto de destino com tôdas as escalas intermediárias (through-flight).

Zona franca - Área onde as mercadorias, sejam elas de origem nacional ou estrangeiras, podem ser admitidas, depositadas, armazenadas, empacortadas, expostas, vendidas, tratadas ou manufaturadas e da qual podem ser removidaspara um ponto fora do território do Estado, sem estarem sujeitas a direitos aduaneiros ou taxas internas de consumo ou, salvo circunstâncias especiais,a qualquer inspeção. As mercadorias de origem nacional admitidas em uma zona franca podem ser consideradas como sendo expostas.

B) Aplicação:

As disposições destas Normas e Recomendações aplicar-se-ão a tôdas as cartegorias de exploração aérea, exceto quando uma disposição referir-se, especificamente, a um único tipo de exploração, sem mencionar quaisquer outros.

capítulo ii

Entrada e saída das aeronaves

A) Generalidades:

2.1. os regulamentos e...

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