MEDIDA PROVISÓRIA Nº 538, DE 01 DE JULHO DE 2011. Autoriza a Prorrogação de Contratos por Tempo Determinado Firmados Com Fundamento Na Alinea 'g' do Inciso Vi do Artigo 2 da Lei 8.745, de 9 de Dezembro de 1993, e da Outras Providencias.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 538, DE 1º DE JULHO DE 2011

Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado firmados com fundamento na alínea "g" do inciso VI do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Fica o Ministério da Defesa autorizado a prorrogar, em caráter excepcional e respeitado o prazo limite de 31 de dezembro de 2012, os contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM, vigentes em 1° de junho de 2011, firmados com fundamento no art. 2º, inciso VI, alínea "g", da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente da limitação do art. 4º, parágrafo único, inciso IV, daquela Lei.

Parágrafo único. Os quantitativos de contratos passíveis de prorrogação são os relacionados no Anexo desta Medida Provisória.

Art. 2º

O art. 4º da Lei n° 12.337, de 12 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Fica a Empresa Brasil de Comunicação S.A. - EBC autorizada a prorrogar, em caráter excepcional e respeitado o prazo limite de 30 de junho de 2012, os contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, vigentes em 31 de julho de 2011, firmados com fundamento nos §§ 3°, 4°, 5° e 6° do art. 22 da Lei n° 11.652, de 7 de abril de 2008." (NR)

Art. 3º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1o- de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Nelson Jobim

Miriam Belchior

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