MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1554-017, DE 11 DE JULHO DE 1997. Medida Provisória - Altera os Artigos 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 9 da Lei 8.745, de 9 de Dezembro de 1993, que Dispõe Sobre a Contratação por Tempo Determinado para Atender a Necessidade Temporaria de Excepcional Interesse Publico, e da Outras Providencias.
Altera os arts. 2o, 3o, 4o, 5o, 6o, 7o e 9o da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Os arts. 2o, 3o, 4o, 5o, 6o, 7o e 9o da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
?Art.2o.............................................................................................................................................................................................................................................................................
III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
......................................................................................................................................
VII - atividades de identificação e demarcação desenvolvidas pela FUNAI;
VIII - atividades de análise e registro de marcas e patentes pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;
IX - atividades finalísticas do Hospital das Forças Armadas.
Parágrafo único. A contratação de professor substituto a que se refere o inciso IV far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamentos ou licenças de concessão obrigatória e licença para capacitação prevista no art. 87 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.?
?Art.3o.............................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 2o A contratação de pessoal, nos casos dos incisos V, VI, VIII e IX do art. 2o, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.?
?Art.4o.............................................................................................................................................................................................................................................................................
II - até...
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