MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1554-019, DE 09 DE SETEMBRO DE 1997. Medida Provisória - Altera os Artigos 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 9 da Lei 8.745, de 9 de Dezembro de 1993, que Dispõe Sobre a Contratação por Tempo Determinado para Atender a Necessidade Temporaria de Excepcional Interesse Publico, e da Outras Providencias.

Altera os arts. , , , , , e da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratarão por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Os arts , , , , , e da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 2º ...........................................................................................................................

................................................................................................................................................

III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

................................................................................................................................................

VII - atividades de identificação e demarcação desenvolvidas pela FUNAI;

VIII - atividades de análise e registro de marcas e patentes pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;

IX - atividades finalísticas do Hospital das Forças Armadas.

Parágrafo único. A contratação de professor substituto a que se refere o inciso IV far-se-à exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamentos ou licenças de concessão obrigatória e licença para capacitação prevista no art. 87 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.?

?Art. 3º............................................................................................................................

................................................................................................................................................

§ 2º A contratação de pessoal, nos casos dos incisos V, VI, VIII e IX do art. 2º, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.?

?Art. 4º............................................................................................................................

................................................................................................................................................

II - até 24 meses, no caso do inciso III do art. 2º;

III - doze meses, nos...

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