MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1672-035, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1998. Medida Provisória - Altera os Artigos 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 9 da Lei 8.745, de 9 de Dezembro de 1993, que Dispõe Sobre a Contratação por Tempo Determinado para Atender a Necessidade Temporaria de Excepcional Interesse Publico, e da Outras Providencias.

MEDIDA PROViSÓRIA Nº 1.672-35, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1998

Altera os arts. , , , , , e da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Os arts. , , , , , e da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ..........................................................................................................................

................................................................................................................................................

III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

................................................................................................................................................

VI - atividades:

  1. especiais nas organizações das Forças Armadas para atender à área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia;

  2. de identificação e demarcação desenvolvidas pela FUNAI;

  3. de análise e registro de marcas e patentes pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;

  4. finalísticas do Hospital das Forças Armadas;

  5. de pesquisa e desenvolvimento de produtos destinados à segurança de sistemas de informações, sob responsabilidade do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações - CEPESC;

  6. de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio internacional de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana;

  7. desenvolvidas no âmbito dos projetos do Sistema de Vigilância da Amazônia - SIVAM e do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM.

§ 1º A contratação de professor substituto a que se refere o inciso IV far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória.

§ 2º As contratações para substituir professores afastados para capacitação ficam limitadas a dez por cento do total de cargos de docentes da carreira constante do quadro de lotação da instituição." (NR)

"Art. 3º ...........................................................................................................................

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