DECRETO Nº 42466, DE 14 DE OUTUBRO DE 1957. Expede Normas a Serem Observadas Pelas Delegacias do Trabalho Maritimo e que Deverão Ser Incluidas Nas Futuras Regulamentações do Exercicio de Profissão de Consertador de Carga e Descarga Baixadas Nos Termos da Lei 2.191, de 5 de Março de 1954, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 42.466, DE 14 DE OUTUBRO DE 1957.

Expede normas a serem observadas pelas Delegacias do Trabalho Marítimo e que deverão ser incluídas nas futuras regulamentações do exercício da profissão de consertador de carga e descarga baixadas nos têrmos da Lei nº 2.191, de 5 de março de 1955, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

O serviço do consêrto de volumes nas embarcações mercantes, em operções de carga e descarga nos portos nacionais organizados será feito, com exclusividade, por profissionais denominados consertadores, integrantes da categoria constante do 4º grupo do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, matriculados nas Delegacias do Trabalho Marítimo e de preferência sindicalizados.

Parágrafo único. Nos portos não organizados, o serviço de consêrto de volumes será regulado pelas Delegacias do Trabalho Marítimo de acôrdo com as disposições do Decreto-lei número 3.346, de 12 de junho de 1941.

Art. 2º

O serviço de consêrto de volumes compreende:

  1. reparo, restauração e adaptação;

  2. revestimento e forração;

  3. marcação, remarcação, carimbagem e etiquetagem;

  4. abertura de volumes para vistoria.

Art. 3º

O consertador será selecionado em prova de habilitação prestada perante Comissão Examinadora especialmente designada pela Delegacia do Trabalho Marítimo, de que farão parte um representante indicado pelo sindicato de empregadores...

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