DECRETO LEI Nº 959, DE 13 DE OUTUBRO DE 1969. Dispõe Sobre a Contribuição Devida Ao Instituto Nacional de Previdencia Social pela Empresa que Remunerar Serviços a Ela Prestados por Trabalhador Autonomo, e da Outras Providencias.

DECRETO-LEI Nº 959, DE 13 DE OUTUBRO DE 1969

Dispõe sôbre a contribuição devida ao Instituto Nacional de Previdência Social pela emprêsa que remunerar serviços a ela prestados por trabalhador autônomo, e dá outras providências.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com a artigo 2º, § 1º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

decretam:

Art. 1º

A emprêsa que, a qualquer título, remunerar serviços a ela prestados por trabalhador autônomo, sem vínculo empregatício, fixa obrigada a contribuir para o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) nos têrmos do artigo 69, § 2º da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), na redação dada pelo artigo 18 do Decreto-lei nº 66, de 21 de novembro de 1966, e nas condições estabelecidas neste decreto-lei.

§ 1º A contribuição será igual a 8% (oito por cento) da remuneração efetivamente paga ou devida no ano civil, limitada, em relação a cada emprêsa e por trabalhador autônomo, a doze vêzes o maior salário-base da categoria, vigente na respectiva região, ou, na falta dêste, a doze vêzes o salário-mínimo regional de adulto, não prevalecendo para êsse efeito o limite mensal estabelecido no item III do artigo 69 da Lei Orgânica da Previdência Social.

§ 2º Sôbre o valor da remuneração de que trata êste artigo não será devida nenhuma outra das contribuições arrecadadas pelo INPS.

Art. 2º

Na documentação referente à remuneração dos serviços prestados por trabalhador autônomo nos casos previstos neste decreto-lei deverão ser discriminadas as parcelas correspondentes a:

  1. serviços profissionais próprios;

  2. serviços de terceiros a êle prestados;

  3. outras despesas.

Parágrafo único. Na falta dessa discriminação, servirá de base para o cálculo da contribuição o total da remuneração.

Art. 3º

Equipara-se à emprêsa, para fins de previdência social, o trabalhador autônomo que remunerar serviços a êle prestados por outro trabalhador autônomo, bem como a cooperativa de trabalho e a sociedade...

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