DECRETO Nº 39762, DE 09 DE AGOSTO DE 1956. Autoriza a Cessão para Utilização de Duas Areas de Terras Devoltas No Territorio Federal do Amapa, a Empresa Arrendataria das Jazidas de Manganes e Concessionaria da Estrada de Ferro e do Porto, Com Reversão das Benfeitorias.

decreto nº 39.762, de 9 de agôsto de 1956.

Autoriza a cessão para utilização, de duas áreas de terras devolutas no Território Federal do Amapá à emprêsa arrendatária das jazidas de manganês e concessionária da estrada de ferro e do pôrto, com reversão das benfeitorias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição e na conformidade do resolvido no processo nº 102.129, de 1955, do Ministério da Fazenda,

decreta:

Art. 1º

Fica autorizada a cessão, de acôrdo com os artigos 125 e 126 do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, das duas áreas de terras devolutas no Território Federal do Amapá em seguida apontadas e caracterizadas nas plantas e memoriais constantes do processo número 102.129-55 do Ministério da Fazenda, na região conhecida por Serra do Navio à Indústria, Comércio de Minérios S. A. - ICOMI. - para complementação do programa de exploração das jazidas de manganês de que é a mesma arrendatária.

Art. 2º

As áreas cedidas á Industria e Comércio de Minérios S. A. - ICOMI. - para utilização pelo prazo do arrendamento das jazidas de manganês de que trata o contrato de 6 de junho de 1950, publicado no Diário Oficial de 13 de junho de 1950 são as seguintes, as quais são contíguas e passam a constituir um todo, como servidão da mina:

  1. área de 2.500ha. (dois mil e quinhentos hectares) que cobre o subsolo concedido à ICOMI pelo referido contrato para lavra do minério de manganês;

  2. área de 2.320ha (dois mil e trezentos e vinte hectares) em seguimento a da letra anterior.

Art. 3º

A cessionária não poderá realizar nas terras não objeto do arrendamento de jazidas de manganês trabalhos de pesquisa e lavra relativas a êsse ou de quaisquer outros minérios, a menos que para tal venha futuramente a ser autorizada, prévia e expressamente, pela autoridade competente, na forma da lei.

Art. 4º

A cessionária entregará independentemente de qualquer indenização, os terrenos compreendidos nas duas áreas que é autorizada a utilizar e que forem de futuro classificados, pela sua destinação, como bens de uso comum ou público, assim como àqueles necessários para a instalação de escolas, mercados, campos de pouso ou repartições públicas civis e militares, do Govêrno Federal, do Govêrno do Território, ou Municipal.

Art. 5º

Não poderá a Cessionária dar destinação diferente do objeto de seu pedido, no...

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